TJPB - 0800276-71.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:50
Juntada de informação
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800276-71.2025.8.15.0731 Autor: MARCO ANTONIO VICENTE PEREIRA Ré(u): BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal e, em seguida, remeta os autos à egrégia Turma Recursal.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ____________________________________________ -
30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:49
Juntada de informação
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26/06/2025 00:50
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800276-71.2025.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARCO ANTONIO VICENTE PEREIRA REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida (ID 114252123) em face da sentença proferida (ID 113685237), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão quanto à análise da tese de litigância de má-fé suscitada em contestação.
Os embargos são cabíveis e tempestivos e devem ser acolhidos, pois, de fato, houve omissão no julgado quanto à análise específica da referida alegação, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a apreciação expressa pelo juízo, independentemente de requerimento da parte.
A omissão verificada impõe correção, sem, no entanto, alteração do resultado do julgamento.
II.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré, em sua contestação, arguiu que a parte autora teria agido com má-fé, por supostamente ajuizar demanda temerária, baseada em fatos sabidamente inverídicos ou sem respaldo probatório.
No entanto, não assiste razão ao requerido.
A conduta da parte autora — ao questionar a validade de encargos e cláusulas contratuais relacionadas ao contrato de financiamento — insere-se no exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ainda que os pedidos tenham sido julgados improcedentes, não há nos autos qualquer indício de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização de ardil ou má-fé na condução da demanda.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais, não se pode confundir pretensão resistida ou tese rejeitada com atuação temerária, sob pena de se inibir o pleno acesso ao Judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela promovida (ID 114252123), para suprir omissão constante na sentença anteriormente proferida, ao que REJEITO a pretensão de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterado o restante da sentença embargada.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:04
Publicado Mandado em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 05:04
Publicado Mandado em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/03/2025 15:21
Juntada de informação
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:51
Juntada de informação
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10/03/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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10/03/2025 05:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VICENTE PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:35
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Juntada de informação
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03/02/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/01/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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