TJPB - 0811250-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de memoriais
-
28/08/2025 21:23
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - CPF: *08.***.*67-41 (AGRAVANTE)
-
23/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0811250-32.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Agravante: Valberto Henrique de Lima Neves Agravados: Vanildo Neves da Silva Filho e Maria das Graças Pereira Neves Advogado do agravante: Valberto Henrique de Lima Neves (OAB/PB 25.674) Advogado dos agravados: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Vistos etc.
Intime-se o Agravado, Valberto Henrique de Lima Neves, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 36366828), nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/07/2025 18:58
Deferido o pedido de
-
11/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0842464-67.2016.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Agravante: Valberto Henrique de Lima Neves Agravados: Vanildo Neves da Silva Filho e Maria das Graças Pereira Neves Advogado do agravante: Valberto Henrique de Lima Neves (OAB/PB 25.674) Advogado dos agravados: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valberto Henrique de Lima Neves contra a decisão (ID 35331254) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, movida por Anildo Neves da Silva Filho e Maria das Gracas Pereira Neves, indeferiu o pedido de exclusão do Agravante do polo passivo da demanda, mantendo-o na condição de executado.
Em suas razões (ID 35331253), o Agravante sustentou, inicialmente, o cabimento do presente recurso, já que, que a decisão recorrida, embora intitulada como “sentença”, não pôs fim à fase de execução, subsumindo-se à hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No mérito, defendeu a nulidade da decisão que manteve sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que os exequentes haviam expressamente requerido a desistência da execução em face de sua pessoa, pedido que foi parcialmente acolhido pelo juízo a quo, que excluiu outros executados, mas manteve o agravante na lide.
Sustentou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por ter se retirado do quadro societário da empresa executada - Sogeinverca Nordeste Construtora Ltda. - em 06/08/2013, com averbação registrada em 18/10/2013, portanto, mais de dois anos antes do ajuizamento da execução (29/08/2016).
Assim, invocou a regra do art. 1.032 do Código Civil e colacionou jurisprudência do STJ para corroborar a tese de ausência de responsabilidade por dívidas posteriores a sua saída da sociedade.
Por fim, requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar qualquer ato de constrição patrimonial; e, no mérito, (iii) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com homologação do pedido de desistência formulado pelos exequentes e sua consequente exclusão da lide; (iv) subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade, por ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.032 do CC; (v) a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários recursais.
Determinado a intimação do Agravante para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira de arcar com os custos do preparo (ID 35438668), o interessado manifestou-se no ID 35752040. É o relatório. 1.
Da gratuidade da justiça e Juízo de Admissibilidade Requer o Agravante, em preliminar, o deferimento da gratuidade judiciária, sob alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do preparo recursal, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A documentação que acompanha a petição recursal corrobora sua alegação: a declaração de imposto de renda apresentada demonstra ausência de bens e rendimentos tributáveis (ID 35752047), além de movimentação bancária modesta (ID 35752046 e ID 35752048) e inexistência de vínculo empregatício ativo, conforme registro em carteira de trabalho (ID 35752047).
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, entendo estarem preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao Agravante e presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. 2.
Do Pedido de Efeito Suspensivo O Código de Processo Civil, em seus art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, dispõe que, após a distribuição do agravo por instrumento recebido no Tribunal, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão impugnada, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de “Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer e por Quantia Certa” movida por Anildo Neves da Silva Filho e Maria das Gracas Pereira Neves em face de Sogeinverca Nordeste Construções LTDA. e seus sócios, Pedro Caridad Roel, Valberto Henrique de Lima Neves (ora Agravante), José Manuel Villamisar Garcia e Carlos Pontes O.
Campo.
Segundo a inicial daquela ação, por meio de contrato, os exequentes cederam um terreno de 1.584m², onde havia uma casa residencial no Loteamento "Boa Esperança".
Em contrapartida, os executados se comprometeram a edificar um empreendimento habitacional multifamiliar com cinco unidades (3 de 50m² e 2 de 65m²) para os exequentes, além de efetuar um pagamento de R$ 80.000,00.
Adicionalmente, os executados ficaram responsáveis pelo pagamento de um aluguel mensal aos exequentes (inicialmente R$ 700,00, posteriormente reajustado para R$ 900,00) até a entrega das unidades, visto que a casa original dos exequentes foi demolida, obrigando-os a desocupar o local.
O prazo limite para a entrega do empreendimento era 24 de agosto de 2015, com uma possível prorrogação de 180 dias úteis para finalização do acabamento.
Os exequentes alegam que a empresa executada não iniciou a edificação na área, apenas realizando a demolição da residência.
Após diversas tentativas de contato e reuniões extrajudiciais sem sucesso, os exequentes foram informados de que a obra não seria iniciada.
Foi-lhes, então, proposta a celebração de um novo contrato para permuta por outros imóveis, acompanhada de ameaças de perda total caso não aceitassem, sob a justificativa de dificuldades financeiras da empresa e a possível interrupção do pagamento dos aluguéis.
Diante do descumprimento das obrigações contratuais, solicitam, ao final: (i) a fixação de uma pena pecuniária diária para o caso de atraso no cumprimento obrigação, principalmente, no que se refere a continuidade de pagamento de aluguéis; (ii) na impossibilidade de entrega efetiva das unidades imobiliárias no prazo estipulado em contrato, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados por liquidação, incluindo-se indenização em face da não entrega das unidades imobiliárias, observando valores de mercado dos cinco imóveis prometidos e não entregues, o pagamento de aluguéis referente ao atraso na entrega de cada unidade imobiliária, a ser computado do prazo previsto para entrega até a efetiva satisfação da obrigação, bem como a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantias essas todas devidamente atualizadas.
Concluída a exposição fática da demanda originária, procede-se à análise da matéria devolvida a esta Instância.
O Agravante sustenta, em síntese, que sua manutenção no polo passivo da execução é indevida, porquanto teria havido pedido expresso de desistência formulado pelos exequentes em seu desfavor (ID 35331257), além de alegar que figura como sócio retirante da empresa executada desde 2013, o que afastaria sua responsabilidade à luz do art. 1.032 do Código Civil.
Contudo, em juízo preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito quanto à alegada desistência da execução em relação ao Agravante.
Com efeito, embora os exequentes tenham inicialmente incluído o nome do Agravante no rol de executados abrangidos pelo pedido de desistência (ID 38813740 dos autos de origem), posteriormente, quando provocados pelo Juízo de origem, ratificaram o pedido de desistência somente com relação a determinados coexecutados, excluindo expressamente o Agravante e a pessoa jurídica SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA do rol de desistentes (ID 92344973 - processo de origem).
Assim, a decisão agravada limitou-se a homologar a desistência na exata extensão pretendida pela parte autora, sem extrapolar os limites da postulação.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Agravante, aparentemente, não há vício ou excesso na decisão agravada, que se restringiu a acolher a manifestação processual superveniente e vinculativa dos exequentes.
Tal atuação encontra respaldo na jurisprudência consolidada no sentido de que: “[...] Tratando-se de litisconsórcio facultativo, pode o autor desistir da ação contra um ou mais réus, no exercício regular de um direito, qual seja, a facultatividade em eleger aquele contra o qual pretende litigar, e, ainda, nela prosseguir em face dos demais. [...]” (TJ-SP - AG: 990100179128 SP, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/03/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2010).
Por esse fundamento, indeferido o pedido de efeito suspensivo no ponto em que se funda na pretensa desistência dos exequentes.
De outra parte, quanto à alegação de ilegitimidade passiva decorrente da condição de sócio retirante, entendo que, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela recursal.
Conforme documentação colacionada, o Agravante retirou-se formalmente do quadro societário da empresa executada em junho de 2013, com averbação da alteração contratual em 18/10/2013 (ID (ID 84292738 - autos de origem).
A execução foi ajuizada somente em agosto de 2016, ou seja, decorridos mais de dois anos da averbação da retirada, o que, à luz da literalidade do art. 1.032 do Código Civil, afasta a responsabilidade do ex-sócio por obrigações societárias posteriores à sua saída formal.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é clara e reiterada.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
LIMITE TEMPORAL .
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório . 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP 2018/0177336-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) - (grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS .
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF . 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019) . 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294750 SP 2023/0025889-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) - (grifo nosso). “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE .
BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
CDA QUE INDICA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
MUDANÇA DO CONTRATO SOCIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO OS SÓCIOS JÁ ESTAVAM CIENTIFICADOS.
EXCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR .
RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS.
PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS A SAÍDA DA SOCIEDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio .
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802545-89.2018.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 17/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Exceção de Pré-executividade – Acolhimento – Insurgência – CDA que indica nome de sócio da empresa – Mudança de contrato – Retirada da sociedade empresarial – Período que não a isenta de responsabilidade – Art. 1.003, parágrafo único , do Código Civil – Reforma da decisão do primeiro grau – Provimento. - Até dois anos após a averbação da modificação contratual, responde o cedente solidariamente com a cessionária, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócia. - “Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. (REsp 1537521/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2019, DJe 12/02/2019).” (TJPB, 0816071-21.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022).
A continuidade da execução contra o Agravante, diante dos elementos já constantes nos autos, revela-se apta a provocar constrições patrimoniais indevidas, com risco de dano de difícil ou impossível reparação, o que justifica o deferimento parcial da tutela pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender, provisoriamente, o prosseguimento da execução exclusivamente em face do Agravante, até julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão.
Cientifique-se o Agravante e intimem-se os Agravados, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecerem respostas ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - CPF: *08.***.*67-41 (AGRAVANTE).
-
02/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0811250-32.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: Responsabilidade dos sócios e administradores Agravante: Valberto Henrique de Lima Neves Agravado: Vanildo Neves da Silva Filho, Maria das Graças Pereira Neves Advogado do(a) Agravante: Valberto Henrique de Lima Neves - OAB/PB 25.674 Vistos etc.
Nas razões recursais (ID 35331253), a parte agravante requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira.
No entanto, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, ou seja, a mera declaração não é suficiente para conceder o benefício sem a devida comprovação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC, determino que a parte agravante apresente, no prazo de 05 dias, documentos que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá juntar aos autos a seguinte documentação: (i) Declaração de Imposto de Renda; (ii) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (iii) Demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, caso existam.
Cumpra-se com urgência.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:52
Liminar Prejudicada
-
13/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MEMORIAIS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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