TJPB - 0800998-34.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 06:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 08:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2025 08:01 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 08:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/08/2025 00:25 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            11/08/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800998-34.2025.8.15.0981 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILEUSA MATIAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O processo tramitava normalmente, quando as partes chegaram a um acordo, que foi apresentado em juízo (ID 115182402). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em epígrafe, nos autos do processo também em epígrafe, pelo que declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Honorários advocatícios a cargo de cada parte (art. 89, § 2º, do CPC), e sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes, certificando o trânsito em julgado em seguida.
 
 Após, em caso de concordância expressa ou tácita, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito.
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                                            07/08/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:00 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:38 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
 
 COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
 
 PRAZO: (XXX) DIAS.
 
 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
 
 PROCESSO Nº 0800998-34.2025.8.15.0981.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: EDILEUSA MATIAS PEREIRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: RUAN GONCALVES DOSO - PB25005, INTIMADO(A) para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 114816969.
 
 Queimadas, 18 de junho de 2025.
 
 REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a).
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                                            18/06/2025 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 01:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 00:20 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            03/06/2025 06:06 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 09:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/05/2025 09:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2025 14:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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