TJPB - 0802905-72.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA KAUANE ZANARDO MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802905-72.2025.8.15.0131 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Edital] IMPETRANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança proposto pela NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO.
Aduz, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios/PB publicou o comentado edital com o fim de promover o “REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS/PB, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO.” Todavia, a estrutura do certame, ao aglutinar em um único lote serviços de naturezas distintas, como gerenciamento de abastecimento e serviços de rastreamento, compromete a competitividade e restringe injustificadamente a participação de empresas especializadas que não atuam em todos esses segmentos simultaneamente, em flagrante violação aos princípios da isonomia, da ampla competitividade, da economicidade e da eficiência que regem as contratações públicas (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Aponta ainda omissão quanto à existência de termo de referência, estudo Estudo Técnico Preliminar, quando da retificação do edital, bem como ilegalidade da cláusula que estabelece uma prova de conceito a critério do pregoeiro.
E ainda aponta que a exigência do uso de biometria facial e inteligência artificial, sem qualquer demonstração de que tais tecnologias são indispensáveis ao atendimento do interesse público, configura excesso de rigor técnico, vedado pela lei de licitações, além de contrariar o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para SUSPENDER o processo licitatório – Pregão Eletrônico nº 00004/2025, até o julgamento final deste mandado de segurança, como forma de assegurar o resultado útil da presente ação e proteger tanto o direito líquido e certo da impetrante quanto o interesse público envolvido na contratação.
Passo a decidir.
As tutelas provisórias (dentre elas a liminar prevista na Lei nº 12.016/09) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. É o que se extrai do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 que arrola como requisito para a concessão da liminar em Mandado de Segurança o “fundamento relevante” e que do “ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
De fato, os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança não se afasta dos exigidos para as demais pretensões de urgência.
Neste sentido: “São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se periculum in mora e fumus boni iuris.
No caso dos autos, após exame da matéria alegada e das provas pré-constituídas, não vislumbro a conjunção dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente porque não há indícios, neste momento, de violação à competitividade e discricionariedade excessiva por parte da autoridade coatora.
Em síntese, a legislação aplicável, especificamente a Lei nº 14.133/2021, prevê como regra que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração haverão de ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.
Ocorre que, necessário se aferir, até que momento tal divisão do objeto a ser licitado atenderá ao interesse público, havendo hipóteses em que isso se mostra inviável, cabendo, portanto, maiores esclarecimentos por parte da autoridade impetrada quanto aos aspectos técnicos e econômicos que justifiquem tal escolha da Administração.
No presente certame, insurge-se a parte impetrante com a ausência de termo de referência e o estudo técnico preliminar.
No entanto, tal alegação merece melhores apontamentos por parte da impetrada, posto não restar claro que a documentação tratada não foi disponibilizada aos licitantes.
Nestes termos, em que pesem as alegações de que o desrespeito à regra de fracionamento acabaria por frustrar a competitividade do certame, bem como outros aspectos que considera como imposições excessivas que, em tese, limitariam a participação de interessados na licitação, não se mostra possível, preliminarmente, afastar o juízo de conveniência realizado pela Administração, sendo questão de natureza técnica e econômica e que demandaria maior dilação probatória, o que, inclusive, mostra-se inviável na via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado nos autos do presente Mandado de Segurança, por ausência de permissivo legal.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações supramencionadas, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, a teor do art. 12 do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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12/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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