TJPB - 0801986-34.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Soledade/PB, 17 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801986-34.2024.8.15.0191 [Contratos Bancários] AUTOR: CLODOALDO BERTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de demanda em que a parte autora requer indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que na sua conta foram realizados descontos referentes ao empréstimo consignado, justificando que o contrato seriam nulo em face da incapacidade do autor de formalizar tais transações em razão do mesmo possuir transtornos mentais, requerendo ao final “A condenação da ré aos danos morais causados ao autor no valor de R$ 5.000,00, a fim de atender o caráter punitivo, preventivo e satisfatório que a medida visa atingir.
E por fim a determinação que não fazer descontos futuros no benefício da autora vinculados ao contrato mencionado. 6 – A condenação da ré em danos matérias – restituição - no importe de R$ 3.997,08, valor esse já devidamente dobrado de acordo com art. 42 do CDC devendo ainda ocorrer o abatimento de tal valor o valor recebido pela autora.” Com a inicial juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade (ID 97722681).
Contestação apresentada (ID 99316587) alega, em apertada síntese, que o promovido em preliminar a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e no mérito alega que o contrato de empréstimo é válido já que foi realizado por sujeito capaz, objeto lícito, bem como pela inexistência de fraudes ou ilícitos.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos Ids 101098990 e seguintes.
Impugnação a defesa apresentada no ID 101286018.
Eis o breve relato decido.
Alega o autor que possui patologia que o impede de realizar contrato de empréstimo com instituição bancária, para tanto acosta documento médico, atestado datado de 08 de maio de 2024.
Arguindo que a nulidade da contratação em face de alegada incapacidade.
Pois bem.
Analisando a prova documental carreada aos autos pela parte autora (extratos bancários) observa-se que a mesma possui quatro empréstimos consignados, onde contesta o indicado pelo código 236 no importe de R$ 222,06, com prazo de 72 meses.
Analisando o presente feito há de se registrar que a parte autora sustenta que a ilegalidade da contratação reside no fato do autor não possui capacidade para firmar contratos.
Entretanto apenas acosta um documento médico (Atestado) que indica que o mesmo deverá ser afastado das atividades laborativas de forma definitiva, datado de 08 de maio de 2024.
O empréstimo contestado foi realizado de forma eletrônica conforme se observa da documentação acostada pelo Banco, com indicação de formalização em 17 de abril de 2024, sendo uma renovação de empréstimo consignado.
A capacidade civil necessária para que as pessoas possam assumir encargos, realizar atos da vida civil e inclusive firmar contrato encontra-se prevista como presunção (art. 1 do Código Civil - Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.).
Para se aferir se a pessoa possui incapacidade absoluta ou relativa faz-se necessário realizar os procedimentos exigidos por lei a fim de averiguar o grau de incapacidade, não servindo para fins de declaração e comprovação de incapacidade um documento médico, sem a realização através de peritos legais ante as consequências jurídicas existentes e decorrentes de tais atos, inclusive podendo atingir direito de terceiro.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E DE CESSÃO DE QUOTAS - INCAPACIDADE ABSOLUTA DE SÓCIO MAJORITÓRIO - ÔNUS DA PROVA - ASSEMBLEIA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS DE FORMA COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. "É de competência da Vara Empresarial litígios concernentes à deliberação da sociedade empresária, o que nela inclui a modificação do contrato social". 2 .
A capacidade civil é presumida, devendo, portanto, ser comprovada a alegada incapacidade. "Incapacidade, destarte, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra". 3.
Havendo prova dos vícios apontados (vícios formais) no negócio jurídico, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade das alterações do contrato social .(TJ-MG - AC: 10000160450326005 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA QUE COMPLETAR DEPOITO ANOS DE IDADE - CAPACIDADE CIVIL PLENA - PRESUNÇÃO - PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - PESSOA QUE ALEGAR.
A plena capacidade civil da pessoa que completar dezoito anos de idade se presume, incumbindo a quem a questionar o ônus de comprovar, de forma robusta e induvidosa, a sua alegação. (TJ-MG - AC: 10525110033426001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: 26/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPACIDADE CIVIL.
PRESUNÇÃO .
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NA AUSÊNCIA CAPACIDADE PROCESSUAL DE PESSOA ENFERMA.
IMPOSSIBILIDADE.
Presume-se a capacidade civil das pessoas naturais maiores de dezoito anos, conforme o disposto nos artigo 2º e 5º do Código Civil.
Desse modo, inexistindo a declaração da incapacidade civil em ação própria para tanto, impossível a extinção do feito com fulcro na ausência de capacidade processual da parte acometida por enfermidade .É regular a representação processual de pessoa que, embora acometida por doença mental, não teve declarada a perda da capacidade para praticar os atos da vida civil.Hipótese de desconstituição da decisão que extinguiu o feito, com o retorno dos autos a origem.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*46-76 RS, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/09/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) DIREITO CIVIL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO.JULGADO IMPROCEDENTE.
PARTE SEM INDICAÇÃO DE INTERDIÇÃO .
LAUDO PERICIAL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
O Estatuto dos Deficientes Físicos contempla a plena capacidade civil das partes como regra geral, bem que eventual incapacidade restringirá apenas aos atos negociais a serem praticados pelo interditando, para os casos que a perícia assim o indicar, preservando-se a capacidade plena para os demais atos (artigo 6o da LBID- Estatuto da Pessoa com Deficiência) . 2.
A prova pericial realizada no curso da instrução revelou, pois, que o apelado encontra-se em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo apenas portador de retardo mental leve, insuficiente para comprometer sua capacidade civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida .Unânime. (TJ-DF 00107387620178070003 - Segredo de Justiça 0010738-76.2017.8 .07.0003, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ao que se percebe, o autor é plenamente capaz, inclusive assinando procuração e interpondo ação judicial, na busca dos seus interesses.
O que é possível para os plenamente capazes.
A guisa outros documentos, inclusive, sentença judicial que declare o autor incapaz, entende-se que o promovente não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, fatos constitutivos do seu direito, que se revelam impossíveis da parte demandada poder produzir posto que são documentos unilaterais.
Assim, entende esta magistrada que em razão da ausência de comprovação efetiva e eficaz da tese levantada pelo autor na sua inicial, outra solução não há salvo extinguir o presente feito, com o não acolhimento de todos os pleitos do promovente pois a falta de comprovação ao quanto alegado faz ruir a possibilidade de análise dos pleitos indenizatórios, já que o banco promovido agiu de forma legitima, amparado pelo contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, sendo pois a cobrança com código 236 legitima.
Diante de todo exposto julgo improcedente a presente, resolvendo com resolução do mérito o presente feito, nos termos do art 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10%, os quais mantenho suspensos por força da gratuidade da justiça deferida no ID 97722681.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
18/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOALDO BERTO DA SILVA - CPF: *52.***.*02-91 (AUTOR).
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31/07/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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