TJPB - 0829731-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de IBFC em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 06:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 00:33
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829731-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS proposta por JORGE JOSE RODRIGUES DE ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO .
Aduz a parte autora ter se submetido ao concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme o Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, nas vagas reservadas aos cotistas.
Alega que foi prejudicado porque nos conteúdos abordados, há o evidente descumprimento das regras do certamente público, tanta na parte de elaboração de questões (com a cobrança de conteúdo fora do programado em edital) como na incorreção do gabarito apresentado (com nítida ambiguidade de respostas) Em síntese, requer, em sede de tutela provisória, a fim de declarar a anulação das questões nº 9, 21 e 62 (prova tipo A), do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, conforme o Edital n° 01/2023, mantendo o autor apto para as demais fases do certame.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O Poder Judiciário recebeu no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o poder-dever de solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito; cláusula pétrea e direito fundamental denominado princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário ou inafastabilidade do controle jurisdicional.
Não obstante, como todos demais princípios, este também possui suas limitações.
Não pode o Poder Judiciário sub-rogasse nas atividades típicas do demais poderes, sob pena de quebra da clássica tripartição de funções.
Por outro lado, o exercício das funções típicas, a exemplo da Administração, que é exercida por meio de atos administrativos, não pode ser praticada à revelia da Constituição e da lei, nem de maneira irrazoável e desproporcional.
O mérito administrativo - a margem de discricionariedade do administrador - deve pautar-se, também, pelos princípios administrativos, sob pena de submeter-se ao controle jurisdicional.
No presente caso, o promovente deseja não apenas a anulação, mas a contabilização dos pontos a seu favor para permanecer no certame.
Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso das questões, o que não é possível.
A jurisprudência nacional tem entendido que apenas com base na ilegalidade da avaliação pode o Judiciário anular questão de concurso, sem adentrar aos critérios utilizados pela banca examinadora.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público.
Entretanto, excepcionalmente, pode o juiz apreciar a legalidade do certame ou de parte dele.
Precedente do STJ." (AMS 0004699-55.2009.4.01.4300-TO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p. 524 de 03.12.2010). 2.
A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, I e IV, e 295, III, ambos do CPC.
Todavia, há interesse da impetrante no julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que, conforme lúcido pronunciamento do d.
MPF, é "Irrelevante, portanto, já tenham sido realizados outros Exames de Ordem, pois o que almeja a Impetrante é obter êxito naquele 3º Exame de Ordem de 2009, através da nova correção de sua prova prático-profissional, acreditando no seu direito à majoração de sua nota." 3.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, deve o Juízo ad quem anular a sentença e conhecer diretamente da matéria, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento do mérito. 4.
A Banca Examinadora, quando apresentados recursos para revisão de notas das provas, corrigiu novamente as questões, explicando, item a item, os motivos pelos quais não foram acrescidos pontos em tais questões, com a utilização dos mesmos critérios informados como corretos pela Banca Examinadora (CESPE-UNB).
Assim sendo, foram respeitados os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que houve a recorreção das questões e explicação dos motivos pelos quais foram dadas como equivocadas. 5.
Apelação provida para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, segurança denegada. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0022112-13.2010.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Reynaldo Fonseca. j. 04.10.2011, unânime, DJ 14.10.2011).
In casu, não restou demonstrado evidente ilegalidade ou erro grosseiro, sendo certo que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
Ademais, a atribuição dos pontos das questões ora questionadas, importa na reclassificação de todos os candidatos no certame, inexistindo elementos suficientes para este juízo verificar se com a nova classificação do autor, este alcançaria o número de habilitados para etapa seguinte.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se na forma e prazos legais.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE JOSE RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *19.***.*07-82 (AUTOR).
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11/06/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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