TJPB - 0810416-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 23:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA VALÉRIA RODRIGUES DUARTE em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:45
Outras Decisões
-
04/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810416-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a petição retro, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO DE ALMEIDA S/S - ME em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810416-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não obstante já haver sido apresentada contestação pela Edilidade, não há como se furtar à boa fé da Autora, quando, na última manifestação, discorre sua clara intenção apenas de, no tangente a nítido erro material quanto ao número da CDA 2021/37094 apontado na exordial, apontar que, em verdade, a correta seria a de número 2021/370794, pugnando pela correção da decisão de ID nº 74111496.
Ora.
A apreciação do Judiciário não pode se prender a casuísmos com evidente objetivo de barrar o alcance de decisão de tutela antecipatória com densa fundamentação que protegerá a Autora de abalo de sua situação patrimonial e financeira. É de se notar que não há malícia da Autora, pois na exordial - e, ato contínuo, reproduzido pela decisão em comento, as CDas apontadas foram as de nºs 2021/37094, 2021/371540, 2021/371454 e 2021/117538.
Veja-se, inclusive, que, na própria contestação, a Municipalidade informa que a CDA 2021/37094 não é de titularidade da autora, motivo pelo qual, quanto a esta, não cumpriu a determinação.
Outrossim, apenas um número "7", por claro erro de digitação - o que é passível a todos - afasta o cumprimento da decisão, pois que retifica, a autora, que a numeração correta, ao invés de 2021/37094 é 2021/370794, motivo pelo qual razão assiste a requerente, para lhe suspender a exigibilidade.
Ainda, quanto à inclusão da CDA nº 2021/371417, não vejo motivos para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão inicial.
Em verdade, o que se enxerga não é um aditamento da inicial, pois não foram afetadas a causa de pedir e o pedido.
Todas as CDAs elencadas, inclusive a apontada de nº 2021/371417, tiveram origem no mesmo e único tema aqui combatido na presente ação anulatória: créditos tributários calculados com base no número de profissionais para o exercício da atividade-fim.
Tema este bastante repisado em todas as esferas do Judiciário e que, assim como funtamenta a decisão do ID nº 74111496, será o único tópico que será apreciado por este Juízo, não causando qualquer malefício à Edilidade.
Assim, não obstante ao oferecimento da peça contestatória, não há de se barrar à autora que os braços da tutela, já deferida aos títulos de origem idêntica, não lhe alcancem.
Isto posto, DOU POR SANEADO o processo pelos fundamentos acima expostos, deferindo, ainda, a extensão dos efeitos da tutela de urgência de ID nº 74111496 às CDAs nºs 2021/370794 e 2021/371417, para que surtam os seus efeitos legais.
Intime-se a Municipalidade para imediato cumprimento.
Intime-se a autora para Impugnação.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 11:14
Juntada de Informações
-
30/06/2023 12:03
Outras Decisões
-
29/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/06/2023 00:22.
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/03/2023 16:45
Declarada incompetência
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837967-97.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcelo de Albuquerque Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 08:50
Processo nº 0826404-82.2017.8.15.2001
Lourenco Souto Maior
Carlos Eduardo Agra Celino
Advogado: Wallis Franklin de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2017 12:57
Processo nº 0841510-79.2020.8.15.2001
Walter Fernando Ferreira de Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2020 17:42
Processo nº 0838805-06.2023.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Ridelson Dantas de Santana
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 18:35
Processo nº 0835179-76.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcelo de Andrade Porto Filho
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 10:34