TJPB - 0804202-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:13
Determinada diligência
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27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 02:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804202-45.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: TATIANE KASILDA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA TATIANE KASILDA DE ARAUJO, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 20:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 17:04
Determinada diligência
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27/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 06:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:36
Determinada diligência
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17/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO INCONSISTÊNCIA ADVOGADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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