TJPB - 0804253-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 11:13
Determinada diligência
-
27/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 02:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804253-56.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] AUTOR: LUZIA BETANIA ARAUJO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA LUZIA BETANIA ARAUJO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:53
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2025 20:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2025 17:04
Determinada diligência
-
27/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 23:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:36
Determinada diligência
-
17/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-21.2023.8.15.0031
Severino Inacio Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 08:40
Processo nº 0801718-48.2025.8.15.0351
Maria Jose da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 21:16
Processo nº 0854866-39.2023.8.15.2001
Marcio da Silva Alcantara
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 22:52
Processo nº 0800567-22.2023.8.15.0091
Luciano Alcantara de Souza
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:07
Processo nº 0829697-79.2025.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Mariano
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 15:55