TJPB - 0801231-08.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-08.2025.8.15.0051 AUTOR: TEREZINHA CANDIDA GUSMAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TEREZINHA CÂNDIDA GUSMÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos narrados na peça inicial.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial(Id - 114943058) e pugnaram por sua homologação, tendo inclusive a parte ré efetivado o pagamento da obrigação na forma pactuada(Id - 115404086).
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
Tratando-se a matéria de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Assim sendo, o pleito há de ser deferido, respeitando-se a vontade das partes ali expostas, impondo-se a homologação do acordo entabulado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC.
Sem custas e honorários pactuados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado imediato.
Expeça-se o alvará, na forma requerida e, em seguida, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito -
22/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-08.2025.8.15.0051 AUTOR: TEREZINHA CANDIDA GUSMAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TEREZINHA CÂNDIDA GUSMÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos narrados na peça inicial.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial(Id - 114943058) e pugnaram por sua homologação, tendo inclusive a parte ré efetivado o pagamento da obrigação na forma pactuada(Id - 115404086).
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
Tratando-se a matéria de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Assim sendo, o pleito há de ser deferido, respeitando-se a vontade das partes ali expostas, impondo-se a homologação do acordo entabulado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC.
Sem custas e honorários pactuados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado imediato.
Expeça-se o alvará, na forma requerida e, em seguida, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito -
09/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:18
Homologada a Transação
-
02/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-08.2025.8.15.0051 AUTOR: TEREZINHA CANDIDA GUSMAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por TEREZINHA CANDIDA GUSMAO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
O autor alega, em síntese, que estão sendo realizado descontos a título de “Cesta B.
Expresso I”, a qual desconhece e não contratou nenhum serviço.
Pleiteia, em razão do exposto, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais cumulados com o de danos materiais (repetição em dobro).
Juntou documentos.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria autora assim requereu.
Ademais a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 10:15
Determinada diligência
-
19/05/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA CANDIDA GUSMAO - CPF: *35.***.*82-89 (AUTOR).
-
15/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828109-33.2019.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 13:16
Processo nº 0801929-10.2022.8.15.0151
Maria do Carmo Lima de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Efraim Leite de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 15:43
Processo nº 0841061-68.2024.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Darciano Barros dos Santos
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 15:54
Processo nº 0801851-66.2024.8.15.0241
Fabricio Ferreira de Carvalho
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 11:42
Processo nº 0801026-21.2025.8.15.0231
Maria Aparecida Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 21:29