TJPB - 0800834-45.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:20 Vara Única de Conde.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVI SANTOS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS SERRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JADE GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800834-45.2022.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação] Parte ré: REU: DOUGLAS DAVI SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra REU: DOUGLAS DAVI SANTOS DO NASCIMENTO , pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor, ante os fatos narrados na inicial acusatória.
Devidamente citado(s), o(s) réu(s) apresentou(ram) resposta à acusação por meio de defesa técnica requerendo a absolvição dos denunciados.
Contudo, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
Ademais, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41, CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
Assim, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta deste juízo.
ATENÇÃO.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172.
Providências: 1.
ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2.
INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 3.
REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 4.
Caso, trate-se de réu preso, OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 5.
INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/06/2025 11:17
Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:32
Juntada de Ofício
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17/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:20 Vara Única de Conde.
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16/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 10:38
Mandado devolvido para redistribuição
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01/05/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:26
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:30
Juntada de Carta precatória
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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25/11/2022 21:48
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DAVI SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*38-67 (INDICIADO)
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25/11/2022 09:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:09
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 12:21
Juntada de Petição de cota
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22/08/2022 16:23
Juntada de Petição de cota
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11/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2022 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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