TJPB - 0819814-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 06:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0819814-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: CRISTIANE GOMES BATISTA DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0874145-74.2024.8.15.2001, que tramitou pela 13ª Vara Cível da Capital, distribuído em 26/112024, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior, extinta sem apreciação de mérito.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté.
Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Inadmissibilidade.
O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des.
Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020).
Mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 13:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 22:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-29.2024.8.15.0311
Maria Giselda Ferreira dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 09:21
Processo nº 0800817-10.2024.8.15.0321
Alecxandra Vieira Pascoal da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 10:34
Processo nº 0800817-10.2024.8.15.0321
Alecxandra Vieira Pascoal da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:03
Processo nº 0805537-59.2024.8.15.0211
Luiza Franca Paulino dos Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:57
Processo nº 0805537-59.2024.8.15.0211
Luiza Franca Paulino dos Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 13:50