TJPB - 0820113-71.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0820113-71.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE SILVA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS VINICIUS DE ANDRADE SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e outros, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados efetuados em sua remuneração.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o Estado da Paraíba manteve-se inerte.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A tutela de urgência requerida nos autos consiste na limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao percentual de 35% de sua remuneração.
Inicialmente, cabe ressaltar que o autor, como servidor estadual, sujeita-se ao Decreto Estadual 32.554/11, e não à legislação federal.
O art. 3o do referido decreto preceitua: Decreto Estadual nº 32.554/2011 Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: I – Consignações compulsórias: (...) II – Consignações facultativas: (...) e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) Amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (...) m) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. [Acrescentado pelo Decreto Estadual nº 37.693/2017] [...] III – Consignante: Poder Executivo Estadual e Administração Indireta Estadual; IV – Consignados: servidores ativos da Administração Estadual Direta e Indireta, militares, empregados, à disposição do Governo do Estado da Paraíba, celetistas, prestadores de serviços, comissionados e servidores inativos e pensionistas; V – Consignatárias: entidades elencadas no art. 7º; VI – Margem consignável: limite máximo disponível para a soma mensal das consignações atribuídas a cada consignado.
No que diz respeito aos limites de descontos, o art. 5o dispõe: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 120 (cento e vinte) meses. [Redação alterada pelo Decreto Estadual nº 42.673/2022] II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.
III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações.” [Acrescentado pelo Decreto Estadual nº 37.693/2017] Com relação ao limite geral de descontos, considerando o somatório das consignações obrigatórias e facultativas, restou determinado pelo art. 6o: Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral e empréstimos para fins das aquisições que tratam as alíneas “l” e “m” do inciso II do art. 3º; [Redação alterada pelo Decreto Estadual nº 37.693/2017] II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária. § 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que este artigo, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante. § 2º O consignante não responderá, em nem uma hipótese, pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata este artigo. § 3º O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido, se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.
Conforme se depreende do Art. 5º, caput, do referido diploma legal, na apuração da margem consignável precisam ser abatidos os descontos obrigatórios, quais sejam, contribuição PBPREV e Imposto de Renda, assim como os valores de ajuda de custo e Fundo Saúde- Polícia Militar.
Por fim, o Decreto nº 46.174/2025 atualiza a ordem de prioridade de descontos ao ultrapassar 70%: empréstimo consignado → cartão de crédito → bens duráveis → cartão-benefício → planos de saúde/odontológico → demais facultativos.
Assim, identificado que os descontos superam a margem consignável, vejo fundamento nas alegações da parte autora, de modo a evidenciar a probabilidade do seu direito, quanto à limitação dos valores de empréstimos consignados, mas a 35% dos rendimentos brutos mensais auferidos pelo servidor.
O periculum in mora também se mostra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar de valor considerável que está sendo suprimida da remuneração da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que o ESTADO DA PARAÍBA limite os descontos relativos aos empréstimos consignados do autor a 35% da margem consignável, privilegiando a ordem de prioridade de descontos prevista no Decreto nº 46.174/2025.
Intimem-se as partes, devendo o promovido comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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