TJPB - 0804871-98.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:01
Determinada diligência
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15/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO JUNHO SILVA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804871-98.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS FERNANDES BATISTA REU: FABIO JUNHO SILVA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
18/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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10/06/2025 21:04
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 10:30
Decorrido prazo de FABIO JUNHO SILVA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 07:26
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:50
Determinada diligência
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21/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/05/2025 12:32
Determinada diligência
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07/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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