TJPB - 0804973-23.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:58
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804973-23.2025.8.15.0251 D E S P A C H O 1.
Interposto o recurso inominado e considerando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para o processamento do(s) recurso(s).
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:21
Determinada diligência
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21/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804973-23.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE FIGUEIREDO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA FRANCISCO DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804973-23.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE FIGUEIREDO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 07:27
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:10
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/05/2025 12:32
Determinada diligência
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07/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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