TJPB - 0807566-47.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807566-47.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSEVAM BARBOSA.
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida na qual, em síntese, narra a promovente que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento suposta inadimplência no âmbito de contrato de prestação de serviço de plano de telefonia pela promovida que jamais foi contratado.
Conforme consta da documentação em anexo, estaria negativada desde 29/01/2021 em virtude do contrato perfazendo dívida no montante total de R$119,67, pelo que requereu a exclusão dessa restrição e condenação em dano moral.
Devidamente citado o réu apresentou contestação, reconhecendo a inexistência da dívida e arguindo pela ausência do dano moral, pelo que requereu que a demanda fosse julgada improcedente.
Apresentada réplica.
Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, não houve requerimento probatório. É o relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados aos autos, suficiente para uma justa decisão, e ainda em virtude de ter ocorrido a revelia.
Assim tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II, CPC.
DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA O requerido reconheceu expressamente em sua contestação a procedência do pedido inicial, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, inclusive afirmando que estava procedendo ao levantamento do cadastro restritivo em desfavor do promovente, afirmando que ocorreu uma “falha sistêmica ocasionada pelo sistema interno de lançamentos da empresa”.
Assim nada mais resta a este juízo, quanto a este pedido específico, a não ser resolver o mérito homologando o reconhecimento da procedência do pedido nos termos do artigo 487, III, a do CPC, o que se fará adiante, no dispositivo sentencial.
DO DANO MORAL Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a parte requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Resta indubitável que a situação vivenciada pelo autor, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Entrementes, esclareça-se que o STJ sedimentou entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ.
AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma.
Rel.
Ministro OG FERNANDES.
DJe 29/05/2015).
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A ideia da indenização por danos morais não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
No caso em exame, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para os efeitos de: A.
Homologar o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência do débito indicado no Registro de Inadimplência com data de inclusão 29/01/2021/2016 (Id. 83583251, p. 15), no valor de R$119,67 para todos os efeitos legais e jurídicos; B.
Condenar o(a) suplicado(a) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA a contar da data de assinatura da presente sentença conforme Súmula 362 do STJ e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, estes a partir de 29/01/2021, até a data do efetivo pagamento.
C.
Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovida (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor da condenação.
COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença.
Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação.
D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVAM BARBOSA - CPF: *04.***.*09-40 (AUTOR).
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13/12/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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