TJPB - 0820901-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 12:12 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 03:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:05 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0820901-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 BANCO BRADESCO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, igualmente qualificado.
 
 Juntou documentos.
 
 Após a redistribuição dos autos e a determinação de citação da parte ré (ID 112015272), a parte autora juntou aos autos minuta de acordo para homologação (ID 112023591). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que o réu não foi devidamente citado, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura digital do promovido em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
 
 Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do promovido, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
 
 Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 112820499), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
 
 Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
 
 Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
 
 Ver., atual.
 
 E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
 
 Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
 
 Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
 
 Dessa forma, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, diante da ausência expressa de interesse processual.
 
 Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.
 
 Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 00:00 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            22/05/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 01:56 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 22:57 Determinada a citação de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *65.***.*34-13 (REU) 
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                                            12/05/2025 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 16:09 Decorrido prazo de JOAO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 16:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 10:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 04:19 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            20/04/2025 09:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/04/2025 16:52 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/04/2025 16:52 Declarada incompetência 
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                                            15/04/2025 09:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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