TJPB - 0803307-19.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULA REGINA MARQUES MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:20
Recebidos os autos.
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09/07/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0803307-19.2024.8.15.0381 AUTOR: PAULA REGINA MARQUES MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Paula Regina Marques Monteiro em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e indenização por danos morais, alegando inexistência de débito.
A autora postula a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do CPC, é necessário que reste evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Analisando os elementos dos autos, embora a autora alegue a inexistência do débito e mencione decisão judicial anterior que reconheceu tal inexistência (processo nº 0801314-86.2020.8.15.0281), o presente caso demonstra peculiaridades que demandam maior instrução probatória.
A repetição da situação, conforme narrado pela própria autora, com débito referente à mesma data (26/12/2018), sugere a necessidade de esclarecimentos mais aprofundados sobre os fatos, especialmente considerando que se trata de nova demanda.
Assim, entendo que a concessão da tutela antecipada neste momento seria precipitada, sendo mais prudente aguardar a manifestação do requerido e eventual produção de provas para melhor elucidação dos fatos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/11/2025, às 11:00 HORAS, preferencialmente por videoconferência, plataforma ZOOM e LINK abaixo descrito.
LINK: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*94-46 Assim, DETERMINO: 1.
CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 2.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 3.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA e as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/06/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:50
Determinada diligência
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12/06/2025 11:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2936-01 (REU)
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27/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2025 16:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/02/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/02/2025 11:15
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 11:56
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:56
Determinada diligência
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30/10/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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