TJPB - 0805399-09.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDINEI RUFINO DE SOUZA - CPF: *38.***.*95-08 (QUERELANTE).
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805399-09.2025.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria, Calúnia] QUERELANTE: SIDINEI RUFINO DE SOUZA QUERELADO: RANIELY MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime impetrada pelo querelante SIDINEI RUFINO DE SOUZA, imputando à querelada RANIELY MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA, em tese, a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP), que teriam ocorrido em 26 de novembro de 2024.
A inicial foi protocolada em 14/02/2025, sendo direcionada à 4ª Vara Regional de Garantias desta Comarca, onde foi proferida decisão de declinação para este Juizado Especial Criminal (id 107906017), em 22/02/2025.
Os autos foram redistribuídos a este Juizado apenas em 20/05/2025, sendo certificado pela secretaria, a ocorrência da decadência (id 113831482).
Com vista dos autos, o MP opinou pela declinação de competência para uma das Varas Criminais com competência comum, por vislumbrar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP (id 113889520).
O querelante apresentou manifestação (id 113887608), juntando procuração nos moldes do art. 44 do CPP, requerendo o deferimento do vício relativo à representação processual. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, observo que a procuração juntada com a inicial, não atende aos requisitos previstos no art. 44 do CPP, vez que, segundo se depreende do referido dispositivo, a queixa-crime deverá estar acompanhada de procuração, na qual deverá constar a "menção do fato criminoso", sob pena de rejeição.
De fato, a primeira procuração juntada, foi apresentada de maneira genérica, sem que constasse a menção do fato criminoso, que deve ser descrito, ao menos de maneira sucinta, não o substituindo, a tipificação penal, posto que o legislador foi claro, ao exigir a menção do fato criminoso, e não dos artigos de lei aplicados.
Ademais, o instituto da decadência, trata-se de matéria penal e não processual, de modo que não se submete a suspensão e nem a interrupção, devendo a regularização da procuração, ser realizada até o final do prazo de seis meses, sob pena de operar-se a decadência.
Após o lapso decadencial, a falha da representação não pode ser mais sanada.
No caso dos autos, a nova procuração com poderes específicos, nos moldes do art. 44 do CPP, somente foi juntado aos autos, no dia 03 de junho de 2025, ou seja, após o decurso do prazo decadencial, que findou em 25 de maio de 2025.
Neste mesmo sentido, transcrevo JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 44 DO CPP .
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1...
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial...
Inteligência dos artigos 43 , III , 44 e 568 , todos do Código de Processo Penal (STF - ARE: 1376520 PA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 11/04/2022, Data de Publicação: 12/04/2022) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III)”. (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE .
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP. 1 . "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2 .
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1815827 SE 2019/0153347-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO”.( RHC 105920 , Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 08.05.2012).
No voto proferido no RHC 105920, perante o STF, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello: “O exame da pretensão recursal em causa, no ponto em que se alega nulidade decorrente da ausência da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, revela assistir razão ao ora recorrente. É que o instrumento de mandato judicial outorgado ao ilustre Advogado do querelante (fls. 22) não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que se refere, genericamente, a “graves injúrias” atribuídas ao querelado, ora recorrente, omitindo-se, no entanto, sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso , o que não se revela em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte” ( Inq 1.197/DF , Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – Inq 1.238/SP , Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA – Inq 1.418/RS , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.610/MT , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.875/DF , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segue o mesmo entendimento do STF, no sentido de ser necessária, além da tipificação penal, também a descrição, ainda que sucinta, do suposto fato criminoso, que deve ser regularizada, antes do decurso do prazo decadencial, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE .
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP. 1 . "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1815827 SE 2019/0153347-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Sobre o tema, colaciono ainda, entendimentos de outros tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA .
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS FORA DO PRAZO .
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art . 44, do CPP. 2.
O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 3 .
No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0742250-32 .2023.8.07.0001 1823240, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024) EXCEÇÃO DA VERDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 38 E 44, DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO DE ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 20/09/2021, e a juntada da procuração, com poderes específicos, somente ocorreu em 27/06/2022, após escoado o prazo decadencial. 2 .
Não é possível eventual regularização após o prazo decadencial, uma vez que o lapso estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, por sua natureza, não se interrompe ou se suspende. 3.
Exceção da Verdade julgada procedente, para declarar extinta a punibilidade do querelado, ora excipiente, com fulcro no art . 107, IV, do CPB c/c artigos 38 e 44 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da demanda.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhoras Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, conhecer da Exceção da Verdade e julgá-la procedente, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro .
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos.
DESª .
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora (TJ-PA - EXCEÇÃO DA VERDADE: 08042411720238140000 19697409, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Tribunal Pleno) “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME: [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva.
O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) “DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO SUCINTA DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A IRREGULARIDADE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal. 2.
Inocorrendo a menção específica sobre os fatos imputados à querelada no instrumento de procuração, correta a sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido” (TJ-DF 00025288420188070008 DF 0002528-84.2018.8.07.0008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) “APELAÇÃO.
QUEIXA CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
ACOLHIDA.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR VÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I - A exigência de menção ao fato criminoso na procuração para a propositura da queixa-crime, prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, diz respeito à descrição, ainda que sucinta, da conduta imputada.
II - Não consta assinatura do querelante na petição inicial junto com a firma do advogado, o que inviabiliza a superação da formalidade.
III - Embora possam ser sanados os vícios da queixa-crime (art. 568, CPP), não é mais possível qualquer regularização em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, tendo-se consumado o fenômeno processual da decadência.
IV - Preliminar acolhida.
Extinção da punibilidade pela decadência” (TJ-PE - APL: 5087850 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2019) Observa-se, portanto, que a jurisprudência dominante, é no sentido da impossibilidade de regularização da procuração outorgada com vício de forma, após o transcurso do prazo decadencial.
A advogada da querelante consignou na sua manifestação, jurisprudência do STJ[i] para fundamentar o pedido de regularização da procuração, após ultrapassado o prazo de decadência.
No entanto, o aludido julgado, refere-se à procedimento cível, que não se aplica à esfera criminal, que possui regulamentação própria no Código de Processo Penal, onde o prazo decadencial é fatal, de direito material não admitindo interrupção e nem suspensão, conforme já amplamente demonstrado, através dos julgados supra referenciados.
Por outro lado, insta consignar que, caso a procuração tivesse sido apresentada nos moldes do art. 44 do CPP, dentro do prazo decadencial, considerando que a querelada teria acusado o querelante de haver praticado o delito do art. 151 do CP, afirmando tal fato, apenas para o próprio querelante, observa-se não presentes as elementares do crime de calúnia (art. 138 do CP), vez que, para a sua configuração, é necessário que a imputação de fato definido como crime, seja divulgado a terceiros.
Ademais, em que pese no print da mensagem, haver menção a que o suposto crime do art. 151 do CP, estivesse sendo investigado por autoridade policial, não foi juntado nenhum expediente que comprovasse tal conduta.
Neste sentido, menciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DE FURTO.
MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP .
CONTEÚDO PRIVADO NÃO DIVULGADO A TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
FATO ATÍPICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 1.
Queixa-crime. ?A querelante trabalhou com empregada doméstica, por aproximadamente 3 meses, na residência do querelado e, por motivos de saúde do filho pediu demissão do emprego em julho de 2019.
No dia seguinte, o querelado lhe enviou mensagens por meio do aplicativo WhatsApp acusando-a de ter furtado diversos bens da residência, tais como, produtos alimentícios, itens de higiene, vestimenta, bem como, dinheiro .
Diante de tal situação, não restou à Querelante solução possível para defender sua moral e honra a não ser por meio da presente exordial?.
Pediu a condenação do querelado por calúnia, nos termos do art. 138 do Código Penal. 2 .
Sentença.
Esclareceu que para a configuração do crime de calúnia ?deve ser narrado publicamente um fato criminoso?.
Considerou que ?mensagens de áudio com teor privado, disponibilizadas exclusivamente para a querelante? não afeta a reputação da pessoa perante o meio social.
Entendeu que também não há o dolo específico de acusar a querelante de furto .
Absolveu o querelado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
Recurso .
Afirma que os áudios anexados aos autos mostram que o querelado acusou a querelante de ter subtraído diversos bens de sua residência.
Sustenta que o agente não precisa ter ciência da falsidade dos fatos, "mas basta a incerteza da autoria?.
Alega que a vítima disse na delegacia que o querelado havia entregado as imagens do furto ao seu advogado, extraído daí a publicidade das acusações.
Entende que estão presentes todos os elementos do tipo penal da calúnia .
Requer a condenação do querelado. 4.
Recurso tempestivo.
Gratuidade de justiça deferida em primeiro grau .
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5.
O crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima mediante a imputação (divulgação) de fatos falsos definidos como crime . 6.
Conforme ensina Luiz Regis Prado (Curso de direito penal brasileiro volume II - parte especial. 2018.
Revista dos Tribunais), ?a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida ( ...).
A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome)?.
Por conseguinte, o ?crime de calúnia se consuma quando alguém que não o sujeito passivo toma conhecimento da imputação falsa.
Basta que a comunicação seja feita a uma única pessoa para que o delito se consume .
Se o fato é diretamente imputado à vítima, sem que seja ouvido, lido ou percebido por terceiro, não há calúnia?. 7.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: ?O crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal) consuma-se no momento em que os fatos "veiculados chegam ao conhecimento de terceiros" ( CC n . 97.201/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 10/2/2012). 8.
Se os fatos imputados à querelante foram veiculados por mensagens privadas enviadas por WhatsApp à vítima, sem divulgação a terceiros, não se verifica o elemento objetivo do crime de calúnia . 9.
A declaração da própria vítima na ocorrência policial de que o ofensor teria dito que as imagens dos fatos seriam entregues ao seu advogado não serve como prova de que a imputação falsa de fato criminoso tenha chegado a conhecimento de terceiros.
Ao contrário, as mensagens anexadas aos autos corroboram a conclusão de que as imputações não foram divulgadas, tanto que o querelando afirmou que não registraria ocorrência policial. 10 .
Assim, a despeito da gravidade das acusações, não há fato típico descrito na queixa-crime, ficando ressalvada à autora a tutela de seu direito no âmbito cível. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12 .
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.(TJ-DF 07075436520198070005 1713787, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) Quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), também não consta da inicial, em que teria consistido, pois tal delito, pressupõe ofensa à honra subjetiva da vítima, e no caso dos autos, não restou demonstrado, que a conduta da querelada, tenha consistido em algum xingamento ou insulto à honra subjetiva do querelante.
De fato, da leitura da exordial, verifica-se que a querelada não formulou juízo de valor, expondo qualidades negativas, que importem em desrespeito ou menoscabo ao querelante, conforme exige a figura típica do crime de injúria.
Com relação ao pedido do MP, de declinação de competência, por vislumbrar a incidência do da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP, com a devida vênia, entendo não ser a hipótese.
Isto porque, segundo se depreende da inicial, a querelada teria enviado mensagens para o whatsapp privado do próprio querelante, em conversa privada entre os dois, acusando-o cometer o crime previsto no art. 151 do CP (violação a correspondência de outrem).
No entanto, causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP, apenas se aplica, quando o agente utiliza-se de um meio que envolva a internet, mas de forma pública, através de rede social disponível a terceiras pessoas, que não só os interlocutores.
No caso em apreço, em que pese a querelada tenha se utilizado do aplicativo whatsapp, as mensagens foram enviadas única e exclusivamente para o querelante, não se enquadrando no conceito previsto pelo legislador, de redes sociais.
O § 2º, do art. 141, do Código Penal, estabelece que a pena é agravada, “se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
O Conselho Nacional de Justiça, através Resolução 305/2019, definiu o conceito de redes sociais, como sendo “todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”.
Dessa forma, para que seja considerado como rede social, é imprescindível que exista interação pública e social, não se confundindo com a troca de mensagens particulares entre duas pessoas, Portanto, observa-se que os supostos crimes contra honra, teriam ocorrido especificamente no âmbito de uma conversa ocorrida por meio de um aplicativo de mensagem, sem que tivesse havido o acesso livre e público, não se enquadrando na definição trazida pelo Código Penal e portanto, inaplicável a agravante prevista no § 2º, do art. 141 CP, mantendo –se então, a competência deste Juizado Especial Criminal.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME QUE CAPITULOU OS FATOS COMO CRIME DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO (ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL) .
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 141, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO POR MEIO DE REDE SOCIAL.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS .
CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
CONVERSAS RESGUARDAS PELO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E QUE NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, ASSIM COMO NAS CONVERSAS TELEFÔNICAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONVERSAS RESTRITAS AOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO INTERAÇÃO PÚBLICA E SOCIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REDE SOCIAL.
RESOLUÇÃO 305/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS .
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJ-PR 00138717620228160173 Umuarama, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) Por todo o exposto, reconheço a decadência e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da aludida conduta delituosa, imputada a(o)s autor(es) do fato acima nominado(s), devendo o presente processo ser arquivado, após as providências de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito [i]STJ - AgInt no AREsp: 2601015 PE 2024/0095844-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024 -
03/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805399-09.2025.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria, Calúnia] QUERELANTE: SIDINEI RUFINO DE SOUZA QUERELADO: RANIELY MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime impetrada pelo querelante SIDINEI RUFINO DE SOUZA, imputando à querelada RANIELY MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA, em tese, a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP), que teriam ocorrido em 26 de novembro de 2024.
A inicial foi protocolada em 14/02/2025, sendo direcionada à 4ª Vara Regional de Garantias desta Comarca, onde foi proferida decisão de declinação para este Juizado Especial Criminal (id 107906017), em 22/02/2025.
Os autos foram redistribuídos a este Juizado apenas em 20/05/2025, sendo certificado pela secretaria, a ocorrência da decadência (id 113831482).
Com vista dos autos, o MP opinou pela declinação de competência para uma das Varas Criminais com competência comum, por vislumbrar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP (id 113889520).
O querelante apresentou manifestação (id 113887608), juntando procuração nos moldes do art. 44 do CPP, requerendo o deferimento do vício relativo à representação processual. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, observo que a procuração juntada com a inicial, não atende aos requisitos previstos no art. 44 do CPP, vez que, segundo se depreende do referido dispositivo, a queixa-crime deverá estar acompanhada de procuração, na qual deverá constar a "menção do fato criminoso", sob pena de rejeição.
De fato, a primeira procuração juntada, foi apresentada de maneira genérica, sem que constasse a menção do fato criminoso, que deve ser descrito, ao menos de maneira sucinta, não o substituindo, a tipificação penal, posto que o legislador foi claro, ao exigir a menção do fato criminoso, e não dos artigos de lei aplicados.
Ademais, o instituto da decadência, trata-se de matéria penal e não processual, de modo que não se submete a suspensão e nem a interrupção, devendo a regularização da procuração, ser realizada até o final do prazo de seis meses, sob pena de operar-se a decadência.
Após o lapso decadencial, a falha da representação não pode ser mais sanada.
No caso dos autos, a nova procuração com poderes específicos, nos moldes do art. 44 do CPP, somente foi juntado aos autos, no dia 03 de junho de 2025, ou seja, após o decurso do prazo decadencial, que findou em 25 de maio de 2025.
Neste mesmo sentido, transcrevo JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 44 DO CPP .
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1...
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial...
Inteligência dos artigos 43 , III , 44 e 568 , todos do Código de Processo Penal (STF - ARE: 1376520 PA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 11/04/2022, Data de Publicação: 12/04/2022) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III)”. (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE .
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP. 1 . "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2 .
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1815827 SE 2019/0153347-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO”.( RHC 105920 , Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 08.05.2012).
No voto proferido no RHC 105920, perante o STF, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello: “O exame da pretensão recursal em causa, no ponto em que se alega nulidade decorrente da ausência da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, revela assistir razão ao ora recorrente. É que o instrumento de mandato judicial outorgado ao ilustre Advogado do querelante (fls. 22) não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que se refere, genericamente, a “graves injúrias” atribuídas ao querelado, ora recorrente, omitindo-se, no entanto, sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso , o que não se revela em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte” ( Inq 1.197/DF , Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – Inq 1.238/SP , Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA – Inq 1.418/RS , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.610/MT , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.875/DF , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segue o mesmo entendimento do STF, no sentido de ser necessária, além da tipificação penal, também a descrição, ainda que sucinta, do suposto fato criminoso, que deve ser regularizada, antes do decurso do prazo decadencial, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE .
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 /CPP. 1 . "Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1815827 SE 2019/0153347-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Sobre o tema, colaciono ainda, entendimentos de outros tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA .
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS FORA DO PRAZO .
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art . 44, do CPP. 2.
O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 3 .
No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0742250-32 .2023.8.07.0001 1823240, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024) EXCEÇÃO DA VERDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 38 E 44, DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO DE ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 20/09/2021, e a juntada da procuração, com poderes específicos, somente ocorreu em 27/06/2022, após escoado o prazo decadencial. 2 .
Não é possível eventual regularização após o prazo decadencial, uma vez que o lapso estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, por sua natureza, não se interrompe ou se suspende. 3.
Exceção da Verdade julgada procedente, para declarar extinta a punibilidade do querelado, ora excipiente, com fulcro no art . 107, IV, do CPB c/c artigos 38 e 44 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da demanda.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhoras Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, conhecer da Exceção da Verdade e julgá-la procedente, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro .
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos.
DESª .
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora (TJ-PA - EXCEÇÃO DA VERDADE: 08042411720238140000 19697409, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Tribunal Pleno) “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME: [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva.
O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) “DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO SUCINTA DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A IRREGULARIDADE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal. 2.
Inocorrendo a menção específica sobre os fatos imputados à querelada no instrumento de procuração, correta a sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido” (TJ-DF 00025288420188070008 DF 0002528-84.2018.8.07.0008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) “APELAÇÃO.
QUEIXA CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
ACOLHIDA.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR VÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I - A exigência de menção ao fato criminoso na procuração para a propositura da queixa-crime, prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, diz respeito à descrição, ainda que sucinta, da conduta imputada.
II - Não consta assinatura do querelante na petição inicial junto com a firma do advogado, o que inviabiliza a superação da formalidade.
III - Embora possam ser sanados os vícios da queixa-crime (art. 568, CPP), não é mais possível qualquer regularização em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, tendo-se consumado o fenômeno processual da decadência.
IV - Preliminar acolhida.
Extinção da punibilidade pela decadência” (TJ-PE - APL: 5087850 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2019) Observa-se, portanto, que a jurisprudência dominante, é no sentido da impossibilidade de regularização da procuração outorgada com vício de forma, após o transcurso do prazo decadencial.
A advogada da querelante consignou na sua manifestação, jurisprudência do STJ[i] para fundamentar o pedido de regularização da procuração, após ultrapassado o prazo de decadência.
No entanto, o aludido julgado, refere-se à procedimento cível, que não se aplica à esfera criminal, que possui regulamentação própria no Código de Processo Penal, onde o prazo decadencial é fatal, de direito material não admitindo interrupção e nem suspensão, conforme já amplamente demonstrado, através dos julgados supra referenciados.
Por outro lado, insta consignar que, caso a procuração tivesse sido apresentada nos moldes do art. 44 do CPP, dentro do prazo decadencial, considerando que a querelada teria acusado o querelante de haver praticado o delito do art. 151 do CP, afirmando tal fato, apenas para o próprio querelante, observa-se não presentes as elementares do crime de calúnia (art. 138 do CP), vez que, para a sua configuração, é necessário que a imputação de fato definido como crime, seja divulgado a terceiros.
Ademais, em que pese no print da mensagem, haver menção a que o suposto crime do art. 151 do CP, estivesse sendo investigado por autoridade policial, não foi juntado nenhum expediente que comprovasse tal conduta.
Neste sentido, menciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DE FURTO.
MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP .
CONTEÚDO PRIVADO NÃO DIVULGADO A TERCEIROS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
FATO ATÍPICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 1.
Queixa-crime. ?A querelante trabalhou com empregada doméstica, por aproximadamente 3 meses, na residência do querelado e, por motivos de saúde do filho pediu demissão do emprego em julho de 2019.
No dia seguinte, o querelado lhe enviou mensagens por meio do aplicativo WhatsApp acusando-a de ter furtado diversos bens da residência, tais como, produtos alimentícios, itens de higiene, vestimenta, bem como, dinheiro .
Diante de tal situação, não restou à Querelante solução possível para defender sua moral e honra a não ser por meio da presente exordial?.
Pediu a condenação do querelado por calúnia, nos termos do art. 138 do Código Penal. 2 .
Sentença.
Esclareceu que para a configuração do crime de calúnia ?deve ser narrado publicamente um fato criminoso?.
Considerou que ?mensagens de áudio com teor privado, disponibilizadas exclusivamente para a querelante? não afeta a reputação da pessoa perante o meio social.
Entendeu que também não há o dolo específico de acusar a querelante de furto .
Absolveu o querelado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
Recurso .
Afirma que os áudios anexados aos autos mostram que o querelado acusou a querelante de ter subtraído diversos bens de sua residência.
Sustenta que o agente não precisa ter ciência da falsidade dos fatos, "mas basta a incerteza da autoria?.
Alega que a vítima disse na delegacia que o querelado havia entregado as imagens do furto ao seu advogado, extraído daí a publicidade das acusações.
Entende que estão presentes todos os elementos do tipo penal da calúnia .
Requer a condenação do querelado. 4.
Recurso tempestivo.
Gratuidade de justiça deferida em primeiro grau .
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5.
O crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima mediante a imputação (divulgação) de fatos falsos definidos como crime . 6.
Conforme ensina Luiz Regis Prado (Curso de direito penal brasileiro volume II - parte especial. 2018.
Revista dos Tribunais), ?a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida ( ...).
A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome)?.
Por conseguinte, o ?crime de calúnia se consuma quando alguém que não o sujeito passivo toma conhecimento da imputação falsa.
Basta que a comunicação seja feita a uma única pessoa para que o delito se consume .
Se o fato é diretamente imputado à vítima, sem que seja ouvido, lido ou percebido por terceiro, não há calúnia?. 7.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: ?O crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal) consuma-se no momento em que os fatos "veiculados chegam ao conhecimento de terceiros" ( CC n . 97.201/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 10/2/2012). 8.
Se os fatos imputados à querelante foram veiculados por mensagens privadas enviadas por WhatsApp à vítima, sem divulgação a terceiros, não se verifica o elemento objetivo do crime de calúnia . 9.
A declaração da própria vítima na ocorrência policial de que o ofensor teria dito que as imagens dos fatos seriam entregues ao seu advogado não serve como prova de que a imputação falsa de fato criminoso tenha chegado a conhecimento de terceiros.
Ao contrário, as mensagens anexadas aos autos corroboram a conclusão de que as imputações não foram divulgadas, tanto que o querelando afirmou que não registraria ocorrência policial. 10 .
Assim, a despeito da gravidade das acusações, não há fato típico descrito na queixa-crime, ficando ressalvada à autora a tutela de seu direito no âmbito cível. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12 .
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.(TJ-DF 07075436520198070005 1713787, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) Quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), também não consta da inicial, em que teria consistido, pois tal delito, pressupõe ofensa à honra subjetiva da vítima, e no caso dos autos, não restou demonstrado, que a conduta da querelada, tenha consistido em algum xingamento ou insulto à honra subjetiva do querelante.
De fato, da leitura da exordial, verifica-se que a querelada não formulou juízo de valor, expondo qualidades negativas, que importem em desrespeito ou menoscabo ao querelante, conforme exige a figura típica do crime de injúria.
Com relação ao pedido do MP, de declinação de competência, por vislumbrar a incidência do da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP, com a devida vênia, entendo não ser a hipótese.
Isto porque, segundo se depreende da inicial, a querelada teria enviado mensagens para o whatsapp privado do próprio querelante, em conversa privada entre os dois, acusando-o cometer o crime previsto no art. 151 do CP (violação a correspondência de outrem).
No entanto, causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP, apenas se aplica, quando o agente utiliza-se de um meio que envolva a internet, mas de forma pública, através de rede social disponível a terceiras pessoas, que não só os interlocutores.
No caso em apreço, em que pese a querelada tenha se utilizado do aplicativo whatsapp, as mensagens foram enviadas única e exclusivamente para o querelante, não se enquadrando no conceito previsto pelo legislador, de redes sociais.
O § 2º, do art. 141, do Código Penal, estabelece que a pena é agravada, “se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
O Conselho Nacional de Justiça, através Resolução 305/2019, definiu o conceito de redes sociais, como sendo “todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”.
Dessa forma, para que seja considerado como rede social, é imprescindível que exista interação pública e social, não se confundindo com a troca de mensagens particulares entre duas pessoas, Portanto, observa-se que os supostos crimes contra honra, teriam ocorrido especificamente no âmbito de uma conversa ocorrida por meio de um aplicativo de mensagem, sem que tivesse havido o acesso livre e público, não se enquadrando na definição trazida pelo Código Penal e portanto, inaplicável a agravante prevista no § 2º, do art. 141 CP, mantendo –se então, a competência deste Juizado Especial Criminal.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME QUE CAPITULOU OS FATOS COMO CRIME DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO (ARTS. 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL) .
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 141, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO POR MEIO DE REDE SOCIAL.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS .
CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
CONVERSAS RESGUARDAS PELO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E QUE NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, ASSIM COMO NAS CONVERSAS TELEFÔNICAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONVERSAS RESTRITAS AOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO INTERAÇÃO PÚBLICA E SOCIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REDE SOCIAL.
RESOLUÇÃO 305/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS .
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJ-PR 00138717620228160173 Umuarama, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) Por todo o exposto, reconheço a decadência e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da aludida conduta delituosa, imputada a(o)s autor(es) do fato acima nominado(s), devendo o presente processo ser arquivado, após as providências de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito [i]STJ - AgInt no AREsp: 2601015 PE 2024/0095844-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024 -
17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 16:35
Declarada incompetência
-
14/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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