TJPB - 0833661-80.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833661-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LILIANE GOMES PINTO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0216-08 (REU)
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09/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:31
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0833661-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LILIANE GOMES PINTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.
Concedida a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse e custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia para tratamento da neoplasia maligna hepática da autora, em hospital localizado na cidade de João Pessoa/PB, sob pena de fixação de multa diária e penhora de valores via Sisbajud (iD. 114766898).
A ré foi devidamente intimada em 18/06/2025 (iD. 114879005).
Por intermédio da petição retro, a parte autora informa o descumprimento da decisão judicial pela ré.
Alega que, em 03/07/2025, a promovida enviou telegrama agendando a cirurgia para 09/07/2025, em unidade localizada em Recife/PE, contrariando a determinação expressa de que o procedimento fosse realizado em João Pessoa/PB.
Nesse ínterim, a parte promovente requer o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD para custeio da cirurgia, apresentando dois orçamentos para a realização do procedimento em João Pessoa/PB: um no valor de R$ 51.285,64 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) do Hospital da Unimed, e outro no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) referente aos honorários da equipe cirúrgica do Dr.
Cássio Oliveira.
O valor total dos orçamentos é de R$ 74.785,64 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A decisão que concedeu a tutela de urgência foi clara ao determinar a realização da cirurgia em hospital localizado na cidade de João Pessoa/PB.
A comprovação do agendamento da cirurgia em Recife/PE, após a intimação da ré, configura flagrante e inequívoco descumprimento da ordem judicial, evidenciando a recalcitrância da parte promovida em acatar o comando deste Juízo.
A conduta da ré, além de violar a autoridade da decisão judicial, coloca em risco a saúde e a vida da autora, que se encontra em quadro clínico grave e urgente, diagnosticada com neoplasia maligna hepática.
A demora na realização do procedimento e as sucessivas desorganizações por parte da Hapvida são inaceitáveis e demandam pronta e efetiva intervenção do Poder Judiciário.
Os orçamentos apresentados pela autora são razoáveis e demonstram a viabilidade de realização da cirurgia na cidade de João Pessoa/PB, conforme inicialmente determinado por este Juízo.
Diante do exposto, PROCEDO AO BLOQUEIO IMEDIATO, via sistema SISBAJUD, dos valores necessários ao custeio da cirurgia da autora, no importe de R$ 74.785,64 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), nas contas da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os valores encontrados e indique a conta bancária para a transferência dos recursos necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0833661-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por LILIANE GOMES PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde da ré e está adimplente com as mensalidades.
Em abril de 2025, após apresentar sintomas clínicos preocupantes, foi diagnosticada com neoplasia maligna hepática (Colangiocarcinoma Intra-Hepático e Linfonodomegalia), que exige cirurgia urgente.
Apesar da urgência e da gravidade do quadro, a Hapvida informou à autora que o hospital em João Pessoa/PB não possui estrutura para a cirurgia, encaminhando-a para Recife-PE.
Diz que, em 13/06/2025, ao se deslocar para Recife para consulta com a cirurgiã oncológica, foi surpreendida pela informação de que o plano proibia o atendimento cirúrgico de pacientes de outros estados.
Diante disso, a cirurgia não foi agendada após quase dois meses do diagnóstico, o que tem causado intenso sofrimento físico e psicológico à autora.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente a cirurgia em hospital localizado em João Pessoa/PB que possua a estrutura necessária, sob pena de multa diária e bloqueio de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora é evidente.
A documentação médica anexada aos autos comprova o diagnóstico de neoplasia maligna hepática (Colangiocarcinoma Intra-Hepático e Linfonodomegalia), que demanda tratamento cirúrgico urgente.
A própria guia de serviço da Hapvida, datada de 13/06/2025, indica a necessidade URGENTE da cirurgia, conforme assinalado no documento.
Além disso, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), da qual o câncer faz parte (CID10-C22).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode limitar ou interferir na escolha do método de tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente em casos de urgência.
O perigo de dano também é inquestionável.
A demora no agendamento e na realização da cirurgia para remoção da lesão tumoral compromete seriamente o prognóstico da autora e sua própria vida, visto o risco concreto de progressão da doença e agravamento de seu estado clínico.
O diagnóstico de câncer hepático, por si só, já denota a urgência e a gravidade da situação.
A inércia da ré em providenciar o tratamento adequado, mesmo após quase dois meses do diagnóstico, expõe a autora a riscos iminentes e irreversíveis, tornando indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A conduta da Hapvida de encaminhar a autora para outro estado, alegando falta de estrutura em João Pessoa, e, posteriormente, proibir o atendimento cirúrgico em Recife sob o argumento de que a cirurgia deveria ser feita na cidade de residência, demonstra desorganização e descompromisso que não podem prejudicar a paciente em um caso de saúde tão grave.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Hapvida Assistência Médica S.A. autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia para tratamento da neoplasia maligna hepática da autora (Colangiocarcinoma Intra-Hepático e Linfonodomegalia), em hospital localizado na cidade de João Pessoa/PB que disponha da estrutura e equipe médica necessárias para a realização do referido procedimento.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como o bloqueio de valores via Sisbajud, caso haja persistência no descumprimento.
Intime-se a ré COM URGÊNCIA para cumprimento desta decisão.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE GOMES PINTO - CPF: *17.***.*43-34 (AUTOR).
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17/06/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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