TJPB - 0803476-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Massaranduba em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803476-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A denúncia discorreu que a conduta delituosa praticada pelo acusado foi a de causar incêndio em casa habitada ou destinada à habitação, visto que expôs a perigo a vida e a integridade física de pessoas, bem como por ter destruído o patrimônio de outrem, de modo que tal ação se amolda ao tipo penal previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, que reza: “Art. 250.
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º.
As penas aumentam-se de um terço: [...]; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada à habitação.” A representante do Ministério Público, com vistas dos autos para ofertar as alegações finais, percebeu a ausência do laudo pericial e requereu a conversão do julgamento em diligência (id n.º 115955187).
O artigo 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será “indispensável” o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Por sua vez, o artigo 173, do mesmo diploma legal, estabelece, especificamente, que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Vejamos: “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” “Art. 173.
No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.” O delito de incêndio em casa habitada exige a realização de exame de corpo de delito direto, isto é, a confecção de laudo pericial, por expressa imposição legal. É cediço que é admissível, segundo a jurisprudência, que o referido laudo seja substituído por outros meios de prova quando as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção, o que não é a hipótese dos autos, pois as autoridades públicas não apresentaram nenhuma justificativa para tanto.
Assim, em busca da verdade real, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, ao tempo em que determino que seja oficiado ao NUCRIM/CG solicitando a remessa para este processo, com a maior brevidade possível, do laudo de Exame Pericial de Levantamento de Local de Crime contra o Patrimônio n.º 01.03.09.012025.002349, requisitado pelo Delegado do Município de Massaranduba, Dr.
Jorge Luiz Almeida da Silva, no dia 19/01/2025, às 08h01, devendo ser acostado ao expediente o id n.º 107060378 - Pág. 28.
Aportado nos autos o laudo respectivo, intimem-se as partes, sucessivamente, para se manifestarem, em cinco dias.
Após, não havendo requerimentos, intimem-se as partes, sucessivamente, apresentarem as alegações finais, no prazo de cinco dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho de expediente, nos termos do art. 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Núcleo de Criminalística de Campina Grande - NUCRIM-CG em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 TELEFONES: (83) 3322-6032/ (83) 9.145-2597, EMAIL INSTITUCIONAL: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº DO PROCESSO: 0803476-45.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Incêndio] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, na forma da Lei, etc., INTIMO(A) para alegações finais.
CAMPINA GRANDE, em 7 de agosto de 2025.
ILA MARIA BRITO DE LIMA Analista Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 09:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2025 17:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:46
Juntada de informação
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 01:51
Decorrido prazo de FLÁVIO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Processo: 0803476-45.2025.8.15.0001 Ação: Penal Pública Natureza: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data / Hora: Presentes: JUIZ DE DIREITO: HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO PROMOTORA: Dra.
Juliana Salmito RÉUS: WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamado: Dr.
EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO DEFENSORIA: AUSENTES: TERMO DE AUDIÊNCIA OCORRÊNCIA(Lei 11.340/2006) Aberta a audiência, de forma presencial, com a possibilidade das partes e testemunhas participarem de forma remota através da plataforma ZOOM meetins.
Iniciados os trabalhos e informada a captação audiovisual do ato, passou-se a realizar a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 57 da Lei nº 11.343/2006, com as alterações da Lei nº 11.719/08(CPP), de forma gravada, a ser disponibilizada no sistema Pje-Mídias.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas. (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
Logo em seguida passou-se a ouvir as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1) Maria do Socorro Melo de Lima (vítima); 2) Franklin Pereira Bernardos Neto; 3) Flávio Rodrigues; 4) Luiz Carlos dos Santos Paizinho.TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: 1) Ladislau Cabral dos Santos Junior.
Em seguida, teve lugar o INTERROGATÓRIO de Wellington Severino Lopes Barbosa, que foi comunicado acerca do seu direito constitucional de permanecer calado, sem que seu silêncio possa vir a prejudicá-lo; ciente da imputação que lhe é feita; também lhe foi garantido o direito de entrevista reservada com seu defensor (CPP, art. 185, § 2º.); passando a interrogá-lo, conforme gravação inclusa nos autos.
DILIGÊNCIAS: Em termos de diligências, as partes nada requereram.
Em relação à prisão preventiva do réu, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável à sua revogação, por entender que houve alteração na situação fática que justificou a medida.
Destaca-se que a própria vítima informou necessitar da presença do acusado para o sustento dos filhos, além de ter expressado, de forma livre e consciente, o desejo de revogar as medidas protetivas anteriormente deferidas, uma vez que pretende se reconciliar com o réu.
A defesa, por sua vez, corrobora com a manifestação do Ministério Público, requerendo a revogação da prisão preventiva, bem como das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
Conforme registrado em mídia audiovisual, acolho o parecer ministerial e defiro o pleito defensivo, considerando que a vítima declarou não se sentir ameaçada com a liberdade do denunciado, além de ter manifestado, de forma expressa, o desejo de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
Diante disso, e com base nas declarações prestadas em audiência, REVOGO a prisão preventiva e as medidas protetivas de urgência, impondo-se ao acusado, contudo, as seguintes condições: 1) Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; 2) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com o devido termo de compromisso.
Demais providências necessárias e de praxe.
ALEGAÇÕES FINAIS: O Ministério Público e Defesa requereram apresentação de alegações finais de forma escrita.
ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de alegações finais pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, intime-se a Defesa, com vista dos autos, para apresentação de suas alegações finais em 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, THUANY RACHEL MOURA DE LIMA, assessora, digitei.
JUIZ DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO(S) ACUSADO(S) -
17/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 13:05
Juntada de informação
-
17/06/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Informações
-
17/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Informações
-
17/06/2025 11:04
Juntada de informação
-
17/06/2025 10:58
Juntada de informação
-
17/06/2025 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
17/06/2025 10:47
Revogada a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
17/06/2025 10:47
Concedida a Liberdade provisória de WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA - CPF: *15.***.*41-19 (REU).
-
17/06/2025 10:47
Revogada a Prisão
-
17/06/2025 10:47
Outras Decisões
-
17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 20:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 12:16
Juntada de informação
-
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:58
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 12:58
Indeferido o pedido de WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA - CPF: *15.***.*41-19 (REU)
-
23/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 21:05
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Informações
-
21/04/2025 19:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 10:22
Juntada de comunicações
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:08
Recebida a denúncia contra WELLINGTON SEVERINO LOPES BARBOSA - CPF: *15.***.*41-19 (INDICIADO)
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de denúncia
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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