TJPB - 0803924-92.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.; Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES em face de SANDOVAL CORDEIRO ALVES, seu filho.
A requerente alega que o interditando, atualmente com 35 anos, é portador de "CID G.72.1 - RETARDO MENTAL GRAVE" desde o nascimento, necessitando de cuidados e proteção de familiares, sendo completamente incapaz de gerir os atos da vida civil.
Em razão da sua condição, a requerente postula a interdição de seu filho e sua nomeação como curadora, inclusive para fins de gestão de seus atos patrimoniais e negociais.
A petição inicial (Id. 105368515) veio acompanhada de documentos pessoais das partes, Declaração de Hipossuficiência, comprovante de residência, Declaração Médica e Laudo Médico (Id. 105368522 e Id. 105368523).
A requerente solicitou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Inicialmente, este Juízo, por decisão (Id. 106019989), deferiu o pedido de curatela provisória, nomeando MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES como curadora provisória de SANDOVAL CORDEIRO ALVES, exceto para a venda ou permuta de bens imóveis.
Na mesma decisão, a audiência de entrevista com o interditando foi dispensada, por ora, em razão do relatório médico já acostado aos autos, e determinou-se a citação do interditando e a designação de perícia.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Foi lavrado o Termo de Curatela Provisório (Id. 106231065) em 16/01/2025.
A requerente apresentou petição e o Termo de Curatela assinado em 28/01/2025 (Id. 106790789 e Id. 106790791).
O mandado de citação foi cumprido em 27 de março de 2025.
A Certidão do Oficial de Justiça (Id. 110100167) informou que "o interditando aparentemente possui problemas mentais, sua fala não é compreensiva, e ao ser perguntado sua idade, o mesmo afirma que tem 16 anos", corroborando as alegações de incapacidade.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do interditando (Id. 112895392), a Defensoria Pública, nomeada curadora especial (Id. 112946324), apresentou contestação na qual pugnou pelo deferimento da pretensão da requerente, desde que ela se comprometesse a zelar pela conservação dos bens e direitos do curatelado.
Foi designada perícia médica para 26/06/2025 (Id. 114834708).
O laudo pericial (Id. 116140881), juntado aos autos, concluiu que o interditando possui "Retardo Mental Grave" (CID 10 – F72), de caráter permanente, e que não possui condições de exercer por conta própria os atos da vida civil relacionados a consentimento esclarecido para tratamento de saúde, disposição patrimonial, consentimento para casamento/união estável, exercício do poder familiar, exercício de profissão/ofício, exercício da cidadania eleitoral, serviço militar e litigar em juízo.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 116522568), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, confirmando a legitimidade da autora e a aptidão da curadora, e ressaltando que a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
DECIDO.
A demanda é procedente.
A parte autora é legítima, segundo previsão do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que é genitora do interditando e comprovou a necessidade de interdição para a proteção de seu filho, que é solteiro e tem sua genitora como principal cuidadora.
A documentação colacionada aos autos demonstra que o promovido realmente necessita ser interditado, vez que o seu estado de saúde o impede de exercer os atos regulares da vida civil.
Os laudos médicos iniciais e, de forma conclusiva, o laudo da perícia judicial (Id. 116140881), atestam que o interditando é portador de "Retardo Mental Grave" (CID 10 – F72), uma condição permanente que o impossibilita de exprimir sua vontade e de gerir sua própria vida.
A Certidão do Oficial de Justiça (Id. 110100167), colhida durante o ato de citação, reforça a condição de incapacidade do interditando, observando sua fala não compreensível e desorientação.
Logo, o interditando, conforme ficou comprovado, não deixa dúvidas do mal de que padece.
Os atestados médicos, aliados ao laudo pericial, são conclusivos neste sentido, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público.
A necessidade da curatela é evidente e se alinha com o disposto no Art. 1.767, inciso I do Código Civil, que estabelece a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Adicionalmente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus artigos 84, §1º e 85, preconiza que a curatela é uma medida protetiva extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que se coaduna com o caso dos autos.
De igual sorte, não subsiste evidências de quaisquer prejuízos suportados pelo requerido.
A farta prova dos autos da necessidade de nomeação de um curador em seu favor, corroborada pela Defensoria Pública em sua contestação e pelo parecer final do Ministério Público, autoriza o julgamento da presente lide de maneira favorável.
Registre-se que a interdição do ser humano não é definitiva, pois pode ser proposto o levantamento por ele próprio (Art. 756, § 1º do CPC), bem como por todas as pessoas enumeradas no art. 747 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: DECRETAR a interdição de SANDOVAL CORDEIRO ALVES, qualificado nos autos, declarando sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil que envolvam disposição patrimonial e negocial, bem como outros que demandem plena capacidade de expressão de vontade e autogestão, devendo ser assistido ou representado por sua curadora.
CONFIRMAR a curatela provisória e NOMEAR em definitivo como curadora de SANDOVAL CORDEIRO ALVES, sua mãe MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES, qualificada nos autos, mediante compromisso.
A curatela abrangerá todos os atos da vida civil que Sandoval não puder praticar por si mesmo, ressalvando-se aqueles que não dependem de curatela, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte ao pagamento de custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por inteligência do art. 98, §3 do NCPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 755 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o dispositivo da sentença na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Tome-se o compromisso de curatela do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando a Escrivania as providências ao seu encargo.
Cumprindo as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos independente de nova conclusão, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
19/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:22
Juntada de Ofício
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25/06/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803924-92.2024.8.15.0311 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES REQUERIDO: SANDOVAL CORDEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Designo perícia para o dia 26/06/2025, às 08h50min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, Neste Fórum, localizado à Rua São Roque, s/n, Maia Princesa Isabel-PB.
PRINCESA ISABEL, 18 de junho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
18/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 08:05
Decorrido prazo de SANDOVAL CORDEIRO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:23
Outras Decisões
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29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:53
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES - CPF: *00.***.*52-00 (REQUERENTE).
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13/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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