TJPB - 0801004-27.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VALTINA VIEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ESMERALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora relata que, em 08/12/2023, recebeu a visita de uma mulher que se identificou como funcionária do banco AGIBANK, informando-lhe que teria um dinheiro a receber em decorrência de um suposto direito.
Para tanto, ela pediu-lhe o celular, documentos pessoais e tirou-lhe uma foto.
Posteriormente, tomou conhecimento de que seu benefício previdenciário havia sido transferido para aquela instituição financeira, onde foram realizadas operações de créditos, que afirma não ter celebrado.
Por tal razão, pede a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade, inépcia da petição inicial, ausência de comprovante em nome próprio, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que houve culpa exclusiva do demandante.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes manifestaram-se nos autos requerendo o julgamento antecipado.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando que as partes pleitearam pelo julgamento antecipado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de ilegitimidade O banco demandado alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e a sua alegada culpa.
No entanto, da análise dos autos, constata-se que a controvérsia estabelecida consiste em analisar a regularidade dos supostos contratos firmados com a instituição financeira demandada, tendo esta, inclusive, anexado os instrumentos contratuais.
Outrossim, a apuração de responsabilidade confunde-se com o mérito da ação.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A instituição aduz que a inicial é inepta, sob o fundamento de que esta não traz os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nem apresenta provas do que menciona.
Além disso, fundamenta que a autora não anexou documentos pessoais legíveis e comprovante de residência em nome próprio.
Primeiramente, da simples leitura da petição inicial constata-se que esta indica a causa de pedir, isto é, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme determina o art. 319, inciso III, do CPC, inclusive de forma clara e coerente, não havendo que falar em inépcia da inicial.
Outrossim, também verifica-se que a exordial foi devidamente instruída com as provas do alegado, qual seja, instrumentos contratuais, histórico de créditos do INSS, extratos bancários, etc.
Por fim, considerando que o art. 319 do CPC exige apenas que seja indicado domicílio e residência da parte autora, dispensa-se a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O demandado alegou ainda falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). .
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, afasto a preliminar em questão. 4.
Da preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A instituição alega ainda ser indevida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento que não foi comprovada sua hipossuficiência econômica.
Todavia, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
No caso concreto, não foi apresentado qualquer documento capaz de desconstituir a hipossuficiência da parte autora.
Por tal razão, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e afasto a preliminar suscitada.
Enfrentada às preliminares, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 5.
Como já mencionado, a controvérsia a ser resolvida consiste em verificar a regularidade das contratações de operações de crédito que fundamentam os descontos no benefício previdenciário do demandante.
De início, esclareço que com o advento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Confira-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Portanto, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, consideradas hipervulneráveis, cuja forma prescrita em lei teve por objetivo resguardar seus interesses, para casos em que a apresentação do pacto pela instituição financeira cuja assinatura é exclusivamente eletrônica, não se aplica o entendimento da inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
No caso em análise, a hipervulnerabilidade da parte autora tornou-se ainda mais evidente, considerando que acreditou que teria direito a um suposto dinheiro, feito pela mulher que se identificou como funcionária do banco demandado, razão pela qual concordou em entregar seus documentos pessoais, seu celular e também em tirar uma foto.
Nos documentos anexados aos autos, observa-se que, na mesma data em que a suposta funcionária do banco esteve na residência do demandante, em 08/12/2023, foi aberta uma conta bancária junto à instituição demandada (Id. 108237583 - Pág. 1).
Outrossim, verifica-se que foram celebradas operações de crédito, conforme se observa nos instrumentos contratuais nº 1258764325, 1258764323, 1258764320 e 1513630071 anexados, os quais evidenciam que foram assinados eletronicamente (Id. 92556144 - Pág. 1, 92556145 - Pág. 1, 92556146 - Pág. 1 e 108237582 - Pág. 1).
Os extratos bancários constatam os depósitos dos valores, os descontos e as movimentações financeiras (Id. 108701703 - Pág. 17).
Como visto, a parte autora é pessoa idosa e os contratos em discussão foram firmados após o início da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Portanto, é evidente a aplicabilidade deste dispositivo legal.
Dessa maneira, constata-se que os contratos de nº 1258764325, 1258764323, 1258764320 e 1513630071 são nulos, uma vez que, além de não terem sido celebrados com a livre manifestação de vontade da parte autora — que foi vítima de golpe — também não foram formalizados por meio de instrumento assinado fisicamente, em conformidade com o dispositivo legal mencionado.
Frise-se que até mesmo o banco demandado reconhece que a parte autora foi vítima de um golpe, conforme se observa em sua peça de defesa.
Além disso, os documentos acostados ao feito comprovam ainda que assim que tomou conhecimento dos descontos, o autor registrou boletim de ocorrência (Id. 92556148 - Pág. 1), o que demonstra a boa fé. À vista disso, tem-se como indevidos todos os descontos promovidos na conta bancária e no benefício previdenciário da parte autora. 6.
Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição de indébito), entende ser necessária comprovar a existência de má-fé na cobrança a possibilitar a devolução em dobro.
No presente caso, em que pese tenham sido os descontos realizados indevidamente, não vislumbro qualquer prova indicando a conduta praticada com má-fé, de modo que a repetição deve ocorrer de forma simples. 7.
Em razão da conduta negligente no ato de contratar, deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pela parte que sofreu redução no seu benefício previdenciário, dotado este de caráter eminentemente alimentar.
Os descontos indevidos em folha de pagamento/ conta bancária, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: 8.1 DECLARAR a nulidade dos contratos de n° 1258764325, 1258764323, 1258764320 e 1513630071, devendo o banco demandado cessar definitivamente os descontos nos vencimentos da parte autora; 8.2 CONDENAR a parte promovida à devolução das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data de cada desconto até o pagamento; 8.3 CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
06/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ESMERALDO FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ESMERALDO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:56
Determinada diligência
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01/10/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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