TJPB - 0804165-34.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ em 28/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KLAUSLOY VIANA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804165-34.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada interposta por KLAUSLOY VIANA OLIVEIRA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DA RAIZ.
Em apertada síntese, narra o autor é servidor concursado do município réu e, tendo sido aprovado no Concurso de Praças da Polícia Militar do Rio Grande de Norte, necessita afastar-se de suas atribuições perante o demandado para participar do Curso de Formação daquele certame.
Aduz que a edilidade negou administrativamente seu pedido sob a alegação de ausência de lei municipal.
Assim, requer a concessão de tutela antecipara para seu afastamento, com base na Lei Federal n.º 8.112/1990.
Instados a se pronunciarem, o autor esclareceu que o afastamento solicitado é sem vencimentos.
Por sua vez, o município expôs o motivo do indeferimento administrativo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC).
No caso dos autos, o autor comprovou que exerce o cargo de Farmacêutico, lotado na Secretaria de Saúde do Município réu (id 114767403), bem como que foi convocado para participar do Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (id 114766192 - pág. 4), que vem ocorrendo desde o dia 09/06/2025, com encerramento previsto para 09.04.2026.
Ademais, restou demonstrado que o autor realizou pedido administrativo visando a obtenção da dispensa aqui pretendida, contudo, foi-lhe negada. É de se ressaltar, ainda, o notório perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a participação no curso de formação já se iniciou desde o dia 09 do corrente mês e constitui etapa obrigatória do concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos do edital.
Assim, eventuais faltas não justificadas do demandante às atividades laborativas perante o município demandado ensejarão na instauração de processo administrativo pertinente, ocasionando, por consequência na demissão do servidor, de acordo com as regras do direito administrativo.
No que tange à omissão da legislação municipal acerca do afastamento pretendido, a fim de garantir a observância do disposto no art. 37, I, da CF, entendo ser aplicável, por analogia, a regra insculpida no art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, segundo a qual é garantido o afastamento temporário do servidor público para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
Ressalte-se que, em casos tais, o afastamento temporário do serviço configura exercício do direito constitucional de participação em certames públicos, consoante prevê o art. 37, I, da Constituição Federal, encontrando vasta jurisprudência para acolhimento do pleito, à qual este Juízo se acosta.
Convém mencionar, ainda, que não vislumbro a irreversibilidade da medida, eis que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento por este Juízo.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para garantir ao autor o afastamento de suas funções no cargo de Farmacêutico do Município de Serra da Raiz, sem remuneração, durante sua participação no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que ocorre no período de 09/06/2025 até 09.04.2026.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se de forma pessoal, por mandado urgente.
Intime-se o autor, por seu advogado, para tomar ciência.
Por oportuno, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804165-34.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se licença requerida é com ou sem vencimentos, bem como noticiar se durante o curso de formação receberá bolsa, inclusive indicando no edital do certame ou documento pertinente, o valor e as regras do “Curso de Formação”.
Ademais, a teor do art. 300, §2º, do CPC, determino a intimação da promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, prestar a este Juízo as informações que entender pertinentes, e notadamente esclarecer os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido na esfera administrativa.
Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado urgente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e somente findo ambos os prazos, conclusos.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
18/06/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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