TJPB - 0833927-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LAYZE FERNANDA SILVA DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0833927-67.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVOLUTION RÉU: EXECUTADO: LAYZE FERNANDA SILVA DA FONSECA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 21:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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