TJPB - 0821099-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO ALISSON DANTAS MACEDO em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO ALISSON DANTAS MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Homologada a Transação
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04/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821099-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual foi proferida decisão de Id 114463104, deferindo a medida liminar, determinando a apreensão do veículo descrito na inicial, com as advertências legais ao devedor fiduciante.
Em sequência, a parte executada apresentou petição registrada sob o Id 115190302, na qual pleiteia, sob a roupagem de pedido de consignação em pagamento, a extinção da presente demanda de busca e apreensão, sob o argumento de que teria quitado integralmente a dívida, apresentando comprovante de pagamento em anexo.
Todavia, conforme se depreende da análise dos autos, referida petição não se mostra apta a produzir os efeitos processuais pretendidos.
A presente ação tramita sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece procedimento específico para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A eventual purgação da mora ou adimplemento integral da dívida deve ser efetuada nos estritos termos do art. 3º, § 2º e § 3º, do referido diploma legal, cabendo ao credor manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual pagamento realizado, o que deverá ser feito mediante depósito judicial dos valores cobrados ou pagamento diretamente ao credor com sua expressa concordância.
No caso concreto, a parte executada não comprovou o depósito judicial da integralidade da dívida nos moldes apresentados pelo credor na inicial, tampouco há manifestação expressa do credor reconhecendo a satisfação plena da obrigação, nem termo de quitação emitido nos autos.
A juntada de mero comprovante bancário desacompanhado de planilha de cálculos atualizada, bem como sem a concordância do credor, não autoriza, por si só, o reconhecimento da extinção da obrigação ou o indeferimento da liminar já concedida, tampouco suspende os efeitos do decreto de busca e apreensão regularmente expedido, sob pena de esvaziamento da lógica do procedimento especial da ação fiduciária.
Ademais, cumpre observar que não se trata de incidente de consignação autônomo regularmente distribuído, mas de simples petição nos autos principais, em descompasso com o procedimento legal previsto nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível, portanto, seu conhecimento como demanda própria.
Desse modo, diante da ausência de pressupostos legais e processuais mínimos para o acolhimento da pretensão deduzida, impõe-se o não conhecimento da petição de Id 115190302.
Por conseguinte, deve ser dado integral prosseguimento ao cumprimento da decisão de Id 114463104, inclusive com a adoção das providências de expedição de mandado de busca e apreensão, intimação da parte requerida e cumprimento de todas as determinações constantes daquela decisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, não conheço da petição de Id 115190302, por se tratar de peça processual desprovida de adequação formal e material, e determino o integral cumprimento da decisão de Id 114463104, inclusive com expedição e execução do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos ali estabelecidos.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
01/07/2025 23:52
Pedido não conhecido
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27/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821099-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Feito o recolhimento adequado, temos que no presente caso se aplica o Dec. 911/69, e suas devidas alterações a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.
Por outro lado, observando-se os autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar requerida, porquanto a inicial traz prova suficiente da mora contratual que não mais se exige a intervenção do Cartório de Protesto de Títulos, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: (§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do devedor inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciante, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se a parte promovida, na forma do art. 3º, § 3º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.932/2004, para em 15 dias contestar (apresentar resposta), intimando, ainda, do contido no § 4º do mesmo dispositivo.
Fica, ainda, a parte demandada, advertida que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento, ao representante do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel, se presente até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, tudo com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Para este fim, em sendo o caso, intime-se o autor para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o local do destino do bem e o nome do depositário com sua qualificação e telefone, nos termos do Provimento n. 02/14 da CGJ/PB, publicado no DJe de 27.06.2014.
Não havendo comprovação do recolhimento das diligências pelo oficial de justiça, intime-se para fazê-lo no prazo de 48 horas.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
18/06/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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