TJPB - 0806766-19.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806766-19.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE DIONISIO DE SOUZA NETO.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida na qual a parte autora alega que que não possui débito com a instituição financeira ré e que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma equivocada, sem qualquer justificativa.
Por não reconhecer a contratação que ensejou a inscrição nos cadastros supracitados, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, determinando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito e que o promovido fosse condenado a pagar indenização por danos morais.
Devidamente citado o réu apresentou sua defesa alegando preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia e no mérito informou que promoveu a retirada da restrição junto a esta, argumentou pela regularidade da contratação, que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito, que pagou diversas faturas e incorreu em inadimplência, que o crédito foi cedido à requerida, que exerceu seu direito de negativar a parte autora, e que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Pugna pela improcedência da ação e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou contrato assinado pelo autor (Id. 89737601), certidão de cessão de crédito (Id. 89737606), notificação prévia à inscrição (id. 89737607), extrato junto ao SERASA (Id. 89737608 e Id. 89737609).
Apresentada réplica.
Ao ser oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado e o promovido requereu designação de audiência de instrução. É o relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados aos autos, suficiente para uma justa decisão.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, verifico que a referida prova não tem nenhuma capacidade de contribuir a análise dos aspectos fáticos ou jurídicos da presente demanda considerando os documentos já presentes nos autos.
Desse modo, indefiro esse pedido.
Assim tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, CPC.
DO INTERESSE DE AGIR A doutrina classifica o interesse processual (condições da ação) e seus elementos integrantes de aspectos subjetivos (legitimidade ad causam), objetivos (necessidade e utilidade) e procedimentais (adequação) dentre aqueles que constituem o arcabouço dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Elementos estes que, viciados, maculam o direito de ação do proponente, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos autos, a parte promovida suscita carência de ação do promovente no tocante a ausência de interesse-necessidade, eis que inexiste requerimento administrativo prévio para demonstrar a pretensão resistida.
A este respeito, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. (Nesse sentido: TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100).
INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA. 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ao analisar os autos verifico que foram juntados quatro documentos onde consta o endereço da autora: a procuração judicial (Id. 81942056), declaração de pobreza (Id. 81942058), declaração de residência (Id. 81942059), e fatura da energisa (Id. 81942078).
Acerca disto a Lei Federal 7.115/1983 dispõe: Art. 1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Portanto, considerando que em todos esses documentos foi declarado o mesmo endereço de residência e que o promovido não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar o contrário, entendo que deve ser presumido como verdadeiro o endereço do promovente.
Por fim, esclareça-se que o comprovante de endereço não se trata de documento essencial a presente lide, sua necessidade se dá por conta da informação que contém para fins processuais, de modo que caso aquela seja suprida por outros meios, inexistirá irregularidade ou deficiência.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO A questão central da presente lide reside na validade da negativação realizada pela ré.
O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que o nome do consumidor pode ser inscrito nos cadastros de inadimplentes quando houver débito não quitado.
O referido artigo dispõe: "Art. 43.
Os cadastros de consumidores serão mantidos pelas entidades especificadas nesta Lei, com a finalidade de registrar a condição de crédito do consumidor, e poderão ser acessados pelos órgãos competentes, quando necessário, para fins de concessão de crédito, financiamento e outros. § 1º A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes poderá ser efetuada sempre que o débito, devidamente comprovado, não for quitado no prazo estipulado, observados os direitos previstos nesta Lei." Portanto, será considerada legítima a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito quando houver débito regular e quando o procedimento de inscrição obedecer ao procedimento legal.
Inicialmente, quanto à regularidade da dívida, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuados, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo.
A parte autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débito indicado na exordial.
Face à negação da parte autora tanto quanto à relação jurídica como ao débito e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência do contrato e da dívida.
Neste sentido, insurge-se a promovida contra a pretensão autoral por meio de sua contestação, trazendo à baila robusto acervo probatório capaz de comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tais como contrato assinado pelo autor (Id. 89737601), certidão de cessão de crédito (Id. 89737606), notificação prévia à inscrição (id. 89737607), extrato junto ao SERASA (Id. 89737608 e Id. 89737609).
Portanto, considerando todo o conjunto probatório, está comprovado que houve legítima contratação de prestação de serviços entre as partes, e que a relação contratual tramitou regularmente até o momento em que ocorreu inadimplência da parte autora.
Desse modo, concluo pela regularidade da dívida.
Por sua vez, quanto à obediência ao procedimento legal, acerca da alegação de suposta ausência de notificação antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito, a súmula 359 do STJ dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” E, ainda, a Súmula 404 do STJ dispensou o aviso de recebimento: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Desse modo, não é lícito cobrar que o promovido (instituição financeira credora) comprove prática de ato que sequer é de sua competência.
Dessa forma, restando comprovada nos autos a existência da relação jurídica, constitui-se a inscrição da parte inadimplente perante os órgãos de proteção de crédito em exercício regular de um direito, não havendo que se falar, pois, em ato ilícito praticado pela promovida e passível de indenização, pelo que o pedido de condenação a pagar indenização por dano moral resta prejudicado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil advém de duas hipóteses de responsabilização, conforme dispostas nos arts. 402 e 927, ambos do CC, em que a primeira hipótese trata de danos patrimoniais ocorridos em negócio jurídico preexistente, oriundos de relação contratual e a segunda hipótese, trata de responsabilidade por danos extracontratuais e extrapatrimoniais.
Para configuração do dano e do dever de reparação, orientando-se pela teoria da causalidade dos danos diretos e imediatos, adotado pelo Código Civil, consoante art. 403, CC, tem-se por suficiente a análise da conduta, do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da culpa lato senso do agente ofensor.
Trazida à baila os dispositivos normativos pertinentes, passo à analisá-la, observando que a presente demanda é oriunda de perdas e danos ocorridas por ocasião de negócio jurídico, haja vista que tem-se do feito, conforme narrado pela parte promovente, que a parte promovida provocou danos extrapatrimoniais no escopo da moral. 1.1 DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuadas, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo.
Cuidam os autos de pedido de declaratória de inexistência de débito, com exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débitos conforme indicados na exordial e mencionados no relatório.
Face à negação da parte autora tanto quanto à relação jurídica como ao débito e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência do contrato e da dívida.
Neste sentido, insurge-se a promovida contra a pretensão autoral por meio de sua contestação, trazendo à baila robusto acervo probatório capaz de comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tais como contrato assinado pelo autor (Id. 89737601), certidão de cessão de crédito (Id. 89737606), notificação prévia à inscrição (id. 89737607), extrato junto ao SERASA (Id. 89737608 e Id. 89737609).
Portanto, esclareça-se que a parte autora nega unicamente as dívidas que foram inscritas no cadastro restritivo de crédito sem, contudo, se manifestar sobre os demais documentos que indicam a legitimidade e autenticidade da relação jurídica.
Desse modo, concluo que existe uma relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, restando comprovada nos autos a existência da relação jurídica, constitui-se a inscrição da parte inadimplente perante os órgãos de proteção de crédito em exercício regular de um direito, não havendo que se falar, pois, em ato ilícito praticado pela promovida e passível de indenização.
Quanto a suposta ausência de notificação antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito, a súmula 359 do STJ dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” E, ainda, a Súmula 404 do STJ dispensou o aviso de recebimento: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Desse modo, não é lícito cobrar que o promovido comprove prática de ato que sequer é de sua competência.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, de acordo com a atual redação do Código de Processo Civil, são sete as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no artigo 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, dos autos, verifico que não existem documentos que possam comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas acima.
Assim, indefiro pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor quanto à declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais.
Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovente (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita Intime-se.
COMANDOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º CPC.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIONISIO DE SOUZA NETO - CPF: *21.***.*98-03 (AUTOR).
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09/11/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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