TJPB - 0802293-92.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:09
Cancelada a Distribuição
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0802293-92.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.
No entanto, a parte autora não recolheu a integralidade das custas prévias.
Intimada na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação.
Afirma a doutrina: “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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