TJPB - 0801770-05.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801770-05.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Social Bank Banco Multiplo S.A ADVOGADA: Laissa Fernanda Moreira Ribeiro OAB MG 204979 EMBARGADO: Carlos Roberto de Assis Júnior ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira OAB/PB 25124- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Social Bank Banco Múltiplo S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por Carlos Roberto de Assis Junior, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, possibilidade de nulidade contratual, suspensão dos descontos e fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, notadamente a ilegitimidade passiva do banco, a inexistência de relação contratual, os danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência. 5.
A alegação de ausência de enfrentamento de precedentes favoráveis ao banco não caracteriza omissão, porquanto não há obrigação de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos quando já existente fundamento suficiente para a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
A insurgência da parte embargante traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses de embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização com fins meramente modificativos. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do STF afasta a necessidade de menção expressa a dispositivos legais ou a todas as teses quando a matéria foi implicitamente prequestionada ou decidida com fundamentação suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
A apreciação expressa ou implícita das matérias essenciais à solução da controvérsia afasta alegação de omissão, especialmente quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 42, parágrafo único e 46; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., em face de acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por Carlos Roberto de Assis Junior.
A decisão colegiada (id nº. 35840910) rejeitou a apelação interposta pelo banco e manteve a sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da contratação de empréstimo consignado pelo autor e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
Inconformado, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à ilegitimidade passiva do embargante, análise da regularidade da contratação e da documentação apresentada, impossibilidade fática e jurídica de suspensão dos descontos e declaração de nulidade de contrato e afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de reformar a decisão colegiada.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 35840910) não foi omissa ou contraditória quanto aos pontos trazidos pela embargante.
Vejamos: […]Da preliminar de ilegitimidade passiva: A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por tais fatos descritos na presente demanda, uma vez que não tem vínculo de nenhuma natureza com o Apelado e não há imputação de conduta deste nos fatos discutidos.
Contudo, a sentença de primeiro grau bem aplicou a teoria da aparência prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que os descontos realizados no contracheque do autor, id nº. 35267153, pág. 1 e 2, estão intitulados como “Banco Capital Cartão Crédito”, razão social da apelante, Social Bank Banco Multiplo S.A.
Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Do mérito: Emerge dos autos que o autor ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual objetiva ser ressarcido pelo desconto de valores alegadamente indevidos em seus contracheques, referentes a contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), que defende não ter celebrado.
Argumenta a favor da indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e inversão do ônus probatório.
Em contestação, o banco defendeu sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos descontos realizados, na medida em que houve a devida manifestação de vontade do autor para firmar contrato de empréstimo.
Em impugnação, o autor rechaça as teses sustentadas pelo primeiro apelante, defendendo a abusividade da modalidade de empréstimo com reserva de margem consignado.
Sobreveio a sentença que entendeu pela regularidade da contratação e, via de consequência, julgou procedentes os pedidos “determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente ao empréstimo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objetos deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices com base no IPCA, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.” Eis os contornos da actio.
Adianto que nego provimento ao primeiro apelo.
Da nulidade do contrato Da inexistência de débitos Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em sua conta corrente foram indevidos.
No caso em disceptação, a instituição demandada não juntou aos autos, o referido contrato, por meio do qual poderia provar a efetiva contratação, ônus que lhe competia, segundo previsão estampada no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...]; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cita-se, por oportuno, o teor do art. 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019).
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos junto à conta do autor, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, tal como consignado na sentença.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e o apelado, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. [...] Ora, não há omissão, pois os argumentos principais – ilegitimidade passiva, inexistência de relação contratual e danos morais – foram todos enfrentados sob o prisma da teoria da aparência e da defesa do consumidor.
A crítica à ausência de provas da relação contratual foi rebatida ao se reconhecer a falha sistêmica de identificação bancária.
No mais, a existência de precedentes favoráveis ao embargante não obriga vinculação pelo colegiado.
Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados.
Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0808279-96.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bem de Família] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) Id: 116575001.
Prazo: 05 dias Advogado: FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES OAB: PB27445 Endereço: desconhecido SOUSA, em 22 de julho de 2025.
De ordem, MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Mat. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801770-05.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagou Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Social Bank Banco Multiplo S.A ADVOGADA: Laissa Fernanda Moreira Ribeiro OAB MG 204979 APELADO: Carlos Roberto de Assis Júnior ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira OAB/PB 25124- A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Social Bank Banco Múltiplo S.A. contra sentença proferida em ação de procedimento comum cível ajuizada por Carlos Roberto de Assis Junior, que pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, suspender os descontos futuros e fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva ad causam, considerando a alegação de ausência de vínculo contratual com o autor; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da instituição financeira apelante é reconhecida com base na teoria da aparência, uma vez que os descontos impugnados constam no contracheque do autor sob a rubrica “Banco Capital Cartão de Crédito”, razão social anteriormente utilizada pela instituição recorrente. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, § 2º, e 14, em razão da natureza da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, sendo esta última objetivamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira transfere-lhe o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
A ausência de consentimento do consumidor para a contratação do empréstimo configura defeito na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar prescinde de prova específica, tratando-se de dano in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à extensão do dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação quando identificada como responsável pelos descontos em contracheque, aplicando-se a teoria da aparência. 2.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 3.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização sem necessidade de prova específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 42, parágrafo único, 46; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 26.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Maranhão, j. 14.08.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Guedes, j. 27.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 12.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande nos autos da ação de Procedimento Comum Cível movida por CARLOS ROBERTO DE ASSIS JUNIOR, cujo objeto versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida, constante do ID nº 35267443, julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado entre as partes; (b) condenar a instituição financeira ré à devolução, em dobro, de todos os valores pagos pelo promovente, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto ou saque, e juros moratórios com base na taxa SELIC; (c) determinar a suspensão imediata dos descontos vincendos no contracheque do autor; (d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e com juros de 1% ao mês; e (e) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A sentença ainda cominou multa diária de R$ 400,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, com base na Súmula 410 do STJ.
Em suas razões recursais (ID nº 35267445), o apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando inexistir vínculo jurídico entre si e o apelado, tendo em vista que não teria promovido a concessão do empréstimo questionado nos autos.
Alega que a empresa efetivamente responsável seria a Capital Crédito Consignado ou a Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., cujos CNPJs são distintos e independentes, sustentando que o nome do Banco Capital, constante no contracheque do autor, não se confunde com o da instituição apelante.
Aponta, ainda, que a contratação teria ocorrido sem qualquer participação sua e que, em outras ações similares, sua ilegitimidade já fora reconhecida judicialmente.
No mérito, sustenta ausência de prova do alegado dano moral e que, se existente, este não teria sido suficientemente comprovado.
Refuta, ademais, a devolução em dobro dos valores descontados, aduzindo que a cobrança se deu por erro justificável, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para a exclusão da indenização por dano moral e a condenação em restituição simples dos valores eventualmente pagos.
Em contrarrazões acostadas no ID nº 35267467, o recorrido CARLOS ROBERTO DE ASSIS JUNIOR defende, preliminarmente, a legitimidade passiva do apelante com base na Teoria da Aparência, ressaltando que os descontos impugnados constam em seu contracheque sob a rubrica "BANCO CAPITAL – CARTÃO DE CRÉDITO", e que, nos termos do Comunicado BACEN nº 36.088/2020, o Social Bank Banco Múltiplo S.A. sucedeu o Banco Capital S.A., inclusive utilizando o mesmo CNPJ.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a legitimidade do apelante em demandas análogas.
Quanto ao mérito, argumenta que o contrato impugnado é nulo de pleno direito, por conter cláusulas abusivas e por falta de informação adequada ao consumidor, violando os arts. 39, 42, 51, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a manutenção integral da sentença, especialmente no tocante à indenização por danos morais, em razão da ofensa à dignidade do consumidor e da prática reiterada e abusiva de descontos indevidos.
Pugna, por fim, pela manutenção da devolução em dobro dos valores pagos, por não ter o apelante comprovado qualquer justificativa plausível para os descontos.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por tais fatos descritos na presente demanda, uma vez que não tem vínculo de nenhuma natureza com o Apelado e não há imputação de conduta deste nos fatos discutidos.
Contudo, a sentença de primeiro grau bem aplicou a teoria da aparência prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que os descontos realizados no contracheque do autor, id nº. 35267153, pág. 1 e 2, estão intitulados como “Banco Capital Cartão Crédito”, razão social da apelante, Social Bank Banco Multiplo S.A.
Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Do mérito: Emerge dos autos que o autor ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual objetiva ser ressarcido pelo desconto de valores alegadamente indevidos em seus contracheques, referentes a contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), que defende não ter celebrado.
Argumenta a favor da indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e inversão do ônus probatório.
Em contestação, o banco defendeu sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos descontos realizados, na medida em que houve a devida manifestação de vontade do autor para firmar contrato de empréstimo.
Em impugnação, o autor rechaça as teses sustentadas pelo primeiro apelante, defendendo a abusividade da modalidade de empréstimo com reserva de margem consignado.
Sobreveio a sentença que entendeu pela regularidade da contratação e, via de consequência, julgou procedentes os pedidos “determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente ao empréstimo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objetos deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices com base no IPCA, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.” Eis os contornos da actio.
Adianto que nego provimento ao primeiro apelo.
Da nulidade do contrato Da inexistência de débitos Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em sua conta corrente foram indevidos.
No caso em disceptação, a instituição demandada não juntou aos autos, o referido contrato, por meio do qual poderia provar a efetiva contratação, ônus que lhe competia, segundo previsão estampada no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...]; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cita-se, por oportuno, o teor do art. 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019).
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos junto à conta do autor, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, tal como consignado na sentença.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e o apelado, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que o juízo “a quo” já os fixou no patamar máximo permitido pelo CPC. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/06/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
06/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
18/04/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:44
Indeferido o pedido de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
-
27/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE ASSIS JUNIOR - CPF: *42.***.*17-50 (AUTOR).
-
30/05/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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