TJPB - 0800464-24.2022.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800464-24.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2º Vara Mista de Piancó RELATOR:Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE/EMBARGADO: Neuza Rodrigues de Souza ADVOGADO: Claudio Francisco de Araújo Xavier OAB PB 12984- A EMBARGANTE/EMBARGADO: Deusimar Morais de Souza ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo OAB BA 29442 - A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RÉU.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, fixados em R$ 8.000,00, e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O acórdão, contudo, indeferiu a majoração dos honorários recursais sob o fundamento de ausência de contrarrazões.
A autora embargou por omissão e contradição quanto aos honorários; o réu, instituição financeira, alegou omissões, obscuridades e contradições relacionadas à existência do contrato, à boa-fé e ao valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões ou contradições quanto à ausência de má-fé na cobrança indevida, à inexistência de contrato e à fixação do valor dos danos morais, conforme alegado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se há erro material na fundamentação utilizada para indeferir a majoração dos honorários advocatícios recursais, como apontado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, salvo para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado, que apreciou expressamente a inexistência de contratação e afastou a tese de engano justificável com base na perícia datiloscópica e na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados foi fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, sendo inaplicável o argumento de erro justificável; o acórdão embargado analisou de forma coerente e fundamentada os requisitos legais da repetição do indébito. 6.
A indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e razoável, com base na jurisprudência consolidada sobre a matéria e nos critérios do art. 944 do CC, inexistindo erro ou contradição nos fundamentos utilizados. 7.
A autora tem razão ao apontar erro material quanto ao fundamento utilizado para indeferir a majoração dos honorários recursais, pois o recurso de apelação foi provido, hipótese que inviabiliza a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado do STJ. 8.
A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, mas apenas ajusta a fundamentação, sendo cabível o parcial acolhimento dos embargos da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos do réu rejeitados.
Embargos da autora parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo se demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira justificam a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível quando o recurso da parte é provido, sendo necessário corrigir erro material que utilize fundamento inadequado para indeferi-los.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.965.119/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; TJPB, Apelação Cível 0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios do réu e acolher parcialmente os embargos declaratórios da autora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de ambas as partes contra acórdão (ID nº 35838515), no qual a Terceira Câmara Cível deu provimento ao apelo, por unanimidade, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manteve-se, no mais, os demais termos da sentença, contudo, deixou de haver majoração dos honorários advocatícios recursais, sob o argumento de ausência de apresentação de contrarrazões pela parte adversa, conforme disposição expressa no art. 85, §11, do CPC.
Contra tal omissão e alegada contradição, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID nº 36025970), arguindo: (i) contradição e omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, sobretudo diante da procedência integral do apelo, nos exatos termos da fundamentação e do dispositivo do acórdão embargado; (ii) violação ao art. 85, §11, do CPC, que obriga a majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte adversa; e (iii) jurisprudência do STJ e desta Corte que reconhece a natureza objetiva da obrigação de majorar os honorários diante da atuação do patrono em segunda instância e do êxito obtido pela parte autora, especialmente considerando o zelo profissional e a completa reforma da sentença recorrida.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a expressa fixação da verba honorária recursal em percentual de até 20% sobre o valor da condenação, conforme previsão legal.
Inconformada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 36003326), sustentando, em suma: (i) a existência de obscuridade no acórdão embargado no tocante à efetiva comprovação da inexistência de contratação válida, alegando que os documentos trazidos aos autos, notadamente o contrato com suposta assinatura e impressão digital da parte autora, seriam suficientes para justificar os descontos efetuados, ainda que a perícia tenha concluído de forma contrária; (ii) que o v. acórdão teria omitido-se na apreciação do argumento defensivo concernente à ausência de má-fé da instituição bancária, requisito essencial, segundo a embargante, para a configuração da repetição do indébito em dobro, a teor da parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC (“salvo engano justificável”); (iii) que houve erro material ou contradição na valoração dos danos morais, uma vez que os elementos dos autos, segundo a ótica da instituição, não evidenciariam abalo psicológico ou sofrimento que ultrapassassem os limites do mero aborrecimento, ressaltando que a jurisprudência admite indenização apenas em casos de danos efetivamente comprovados, o que entende não ter ocorrido na espécie; (iv) que a decisão colegiada, ao fixar o quantum da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não expôs os parâmetros objetivos utilizados para aferição da extensão do dano, tampouco levou em consideração a inexistência de dolo, reiterando a ausência de conduta voluntária, culposa ou dolosa da instituição financeira embargante; Ao final, pugna a embargante pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, caso assim entenda o relator, a fim de que seja afastada a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e revista a condenação por danos morais, ou, sucessivamente, readequado o valor da indenização a patamar inferior, compatível com precedentes da Corte em casos análogos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Dos embargos do réu: Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pelo embargante/réu, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, omissões, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar provimento ao apelo do promovido/embargante.
Imperioso consignar que, de fato, o acórdão recorrido observou estritamente os limites objetivos da demanda, especificamente no que tange à condenação por danos morais, tendo se pronunciado dentro dos exatos parâmetros quantitativos delimitados pela parte autora em sua exordial, que pleiteara, expressamente, quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse cenário, resta afastada, por completo, qualquer alegação de julgamento ultra petita, porquanto a prestação jurisdicional não extrapolou os contornos objetivos traçados pela parte demandante, tampouco se afastou dos fundamentos fáticos e jurídicos que compuseram o pedido indenizatório formulado nos autos.
Ao revés, o decisum limitou-se a arbitrar a indenização dentro da margem indicada, respeitando o princípio da congruência (art. 492 do CPC), que impõe ao julgador a necessária correlação entre o pedido e a sentença ou acórdão.
Ainda, analisando os autos, observo que o acórdão expressamente aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, e indicou que não havia engano justificável, afastando, a tese de boa-fé.
Assim, não há obscuridade.
No mais, nos casos de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, é inaplicável a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se restringe à correção monetária incidente sobre indenizações por danos morais, cujo termo inicial é a data do arbitramento judicial.
Diversamente, tratando-se de prejuízos patrimoniais efetivos e mensuráveis, deve-se observar o disposto na Súmula 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", entendimento este que encontra respaldo na natureza ressarcitória da indenização por danos materiais, cujo escopo é recompor integralmente o patrimônio lesado, preservando o valor real da reparação desde o momento em que se verifica a diminuição patrimonial da parte prejudicada.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Emerge dos autos que a autor ajuizou Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, por meio da qual objetiva ser ressarcida pelo desconto de valores alegadamente indevidos em seu benefício, referente a contrato de empréstimo que defende não ter celebrado.
Argumenta a favor da indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e inversão do ônus probatório.
Sobreveio a sentença que entendeu pela irregularidade da contratação e, via de consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “Declarar a inexistência do contrato entre NEUZA RODRIGUES DE SOUZA e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto e Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento.” Eis os contornos da actio.
Adianto que nego provimento ao primeiro apelo.
Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em seu benefício foram indevidos.
No caso em disceptação, o laudo pericial datiloscópico acostado aos autos foi conclusivo ao afirmar que as impressões digitais constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada não guardam correspondência com aquelas da parte autora.
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos no benefício da autora, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e o apelado, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, existem motivos para a alteração do decisum objurgado nesses pontos. [...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos ou contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Dos embargos da autora: Na hipótese vertente, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no fundamento adotado pelo acórdão embargado, que indeferiu a majoração da verba honorária recursal com esteio na ausência de apresentação das contrarrazões recursais, quando, na verdade, o óbice à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC decorre do provimento do recurso de apelação originariamente interposto.
De acordo com o § 11 do art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado da parte recorrida, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ.
AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021) (g.n.).
Como visto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC está condicionada ao improvimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível a majoração quando for provido o recurso, como ocorreu no Acórdão Embargado (STJ.
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso especial, e com condenação em verba honorária na instância ordinária.
Precedente: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios.
Citem-se: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.733.166/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021. 3.
Na espécie, o provimento do recurso especial acarretou, por decorrência lógica, a inversão da sucumbência, ainda que não tenha sido explicitado, não sendo hipótese para aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Confira-se: EDcl no REsp n. 1.845.416/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2021 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.965.119/DF, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/8/2022, DJe 10/8/2022.) Assim, em estrita observância ao princípio da legalidade e da coerência das decisões judiciais, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para corrigir o fundamento de indeferimento da majoração da verba honorária recursal, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, que permanece inalterado quanto ao mérito.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU E DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para sanar o erro material apontado, apenas para determinar que onde se lê “eis que não apresentadas contrarrazões recursais” leia-se “eis que se trata de recurso provido”, mantendo-se os demais termos do acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800464-24.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2º Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Neuza Rodrigues de Souza ADVOGADA: Claudio Francisco de Araújo Xavier OAB PB 12984- A APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo OAB BA 29442 - A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por NEUZA RODRIGUES DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
A autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo consignado não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a devolução simples dos valores, mas afastou o dano moral e a repetição dobrada.
A autora apelou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) definir o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC e interpretação firmada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 4.
A instituição financeira procedeu a descontos em benefício previdenciário da autora sem prova da existência de contratação válida, sendo responsável pela falha na prestação do serviço, fato que afasta a alegação de engano justificável. 5.
O dano moral configura-se in re ipsa em casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, causando angústia, insegurança e lesão à dignidade da pessoa, não se tratando de mero aborrecimento. 6.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano (CC, art. 944), considerando-se a gravidade da lesão, o sofrimento causado à vítima e a capacidade econômica do ofensor. 7.
O valor de R$ 8.000,00 revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos e ausência de contratação válida, afastada a hipótese de engano justificável. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, independentemente de prova específica do abalo. 3.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, levando em conta a posição das partes e o caráter punitivo-compensatório da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC 0802431-55.2015.8.15.0001, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2019; TJPB, AC 0800509-37.2022.8.15.0161, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJPB, AC 0801494-43.2022.8.15.0181, rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado nºs 588685240, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência da relação jurídica que fundamentaria os débitos efetivados em sua aposentadoria.
A sentença recorrida, consubstanciada no id nº 108777004, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento, e afastou a aplicação da regra da repetição de indébito em sua forma dobrada, por ausência de comprovação de má-fé.
Quanto às verbas sucumbenciais, determinou a distribuição equitativa das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação no id nº 35275557, onde sustenta, em resumo: (i) a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos em sua aposentadoria por contratos não reconhecidos; (ii) a existência de prova pericial datiloscópica que afastou a autenticidade das impressões digitais nos documentos tidos como comprobatórios da contratação; (iii) a não produção, pelo réu, de provas capazes de infirmar a tese da autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova; (iv) o erro do juízo a quo ao afastar a condenação por danos morais, desconsiderando o sofrimento e constrangimentos enfrentados pela autora em razão da indevida redução de seus proventos por tempo prolongado; (v) a inaplicabilidade da sucumbência recíproca, dado que a autora logrou êxito na demonstração da inexistência do contrato e na condenação do réu à devolução dos valores descontados.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos o direito à indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à repetição do indébito na forma dobrada, bem como pela inversão da sucumbência com fixação de honorários em grau recursal entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Do mérito: Emerge dos autos que a autor ajuizou Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, por meio da qual objetiva ser ressarcida pelo desconto de valores alegadamente indevidos em seu benefício, referente a contrato de empréstimo que defende não ter celebrado.
Argumenta a favor da indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e inversão do ônus probatório.
Sobreveio a sentença que entendeu pela irregularidade da contratação e, via de consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “Declarar a inexistência do contrato entre NEUZA RODRIGUES DE SOUZA e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto e Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento.” Eis os contornos da actio.
Adianto que nego provimento ao primeiro apelo.
Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em seu benefício foram indevidos.
No caso em disceptação, o laudo pericial datiloscópico acostado aos autos foi conclusivo ao afirmar que as impressões digitais constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada não guardam correspondência com aquelas da parte autora.
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos no benefício da autora, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e o apelado, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, existem motivos para a alteração do decisum objurgado nesses pontos.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a devolução dos valores descontados do benefício da autora, em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo os demais termos da sentença.
Ante o resultado do julgamento, imputo exclusivamente à instituição financeira promovida o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais deixo de majorar, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
06/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:08
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
11/12/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Piancó.
-
21/09/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Piancó.
-
05/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 11:00 2ª Vara Mista de Piancó.
-
04/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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