TJPB - 0807547-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:44
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTOGNONI JOSE MISAEL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0807547-93.2025.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Juiz de Direito Convocado em substituição Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Planos de saúde; Tratamento médico-hospitalar] Agravantes: C.M.A.M. e Antognoni José Misael da Silva Agravada: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada da parte agravante: Karine Gonçalves Carvalho Advogados da parte agravada: Hermano Gadelha de Sá, Yago Renan Licarião de Souza e Leidson Flamarion Torres Matos ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Agravo de Instrumento – Plano de saúde coletivo – Transtorno do espectro autista – Coparticipação – Repactuação contratual – Não provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo, representado por seu genitor, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manter o contrato sem a cobrança de coparticipação, alegando transtorno do espectro autista e impossibilidade de arcar com os valores decorrentes da coparticipação instituída pela repactuação contratual promovida pela operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a repactuação contratual que instituiu coparticipação em plano de saúde coletivo e se é possível afastar a cobrança de coparticipação ou limitá-la ao valor da mensalidade vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes se submete às condições pactuadas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde coletivo, não se aplicando, de forma automática, as mesmas regras dos contratos individuais, salvo demonstração de abusividade ou ilegalidade. 4.
A repactuação contratual que instituiu a coparticipação foi devidamente comunicada aos beneficiários, que poderiam exercer a opção de cancelamento em caso de discordância, não havendo nos autos prova de adesão compulsória sem possibilidade de manifestação da parte agravante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a cobrança de coparticipação em planos coletivos, desde que prevista contratualmente e não configurada a abusividade, sendo lícita a repactuação que respeite os limites e condições estabelecidos entre as partes. 6.
A análise de eventual limitação da coparticipação ao valor da mensalidade vigente não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação contratual que institui coparticipação em plano de saúde coletivo é válida, desde que previamente comunicada e não configurada abusividade. 2.
A cobrança de coparticipação prevista contratualmente não caracteriza, por si só, prática abusiva, devendo eventuais excessos ou limitações serem analisados no caso concreto pela instância de origem. 3.
Não cabe a análise de inovação recursal em sede de agravo de instrumento quanto à limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, por configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.108/MT, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; TJPB, 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/09/2021; TJPB, 0806267-24.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13, j. 13/09/2024; TJPB, 0814411-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02, j. 07/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
C.M.A.M., representado por seu genitor Antognoni José Misael da Silva, interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “ação de obrigação de fazer (manutenção do plano de saúde) c/c liminar” por ele ajuizada em desfavor da UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha o plano de saúde nos moldes em que originalmente contratados, afastando a cobrança de coparticipação (ID 110278897 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID 34288370), a parte agravante sustenta que é portadora de transtorno do espectro autista e que, em março de 2025, foi surpreendida com uma notificação da parte agravada informando que, a partir de 01/04/2025, o plano de saúde contratado seria migrado para a modalidade com coparticipação, fato que inviabilizaria sua manutenção e a continuidade de seu tratamento, eis que seria cobrado o percentual de 50% sobre as terapias realizadas pela parte recorrente.
Aduz a ilegalidade da migração compulsória e que a coparticipação cobrada seria fator impeditivo à manutenção do tratamento multidisciplinar que realiza, uma vez que o valor total a ser pago mensalmente seria o triplo do originalmente contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para ser determinado à parte ré que mantenha o plano de saúde nos moldes em que originalmente contratados, afastando a cobrança de coparticipação, ou, subsidiariamente, que a coparticipação mensal seja limitada ao valor da mensalidade vigente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência requerida.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal (ID 34397507).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 34946286).
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, essa apresentou parecer meritório opinando pelo provimento parcial do recurso (ID 35337140).
Petição da parte agravante requerendo a juntada de novos documentos e pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal (ID 35849850).
Decisão indeferindo o pedido da parte agravante. É o relatório.
Voto - Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e cabível, razão por que dele conheço e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, o ponto controvertido gira em torno da possibilidade, ou não, de se impor à parte agravada o dever de manter o plano de saúde da parte agravante nos moldes em que originalmente contratados, isto é, sem o pagamento de coparticipação.
Nesse ponto, cumpre desde logo apontar que a parte agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela Polícia Militar do Estado da Paraíba junto à parte agravada, de modo que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita aos termos e condições firmadas entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.
Tal consideração é relevante em razão de a própria parte agravante noticiar, nos autos do processo referência, que a repactuação do plano coletivo foi amplamente divulgada (ID 109403668), inclusive informando que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o percentual de coparticipação para terapias seria de 25%.
De igual modo, na referida comunicação foi informado que os beneficiários que discordassem da migração deveriam realizar a solicitação de cancelamento até o dia 15/03/2025, sob pena de migração compulsória para o novo plano, com vigência a partir de 01/04/2025, não tendo a parte agravante demonstrado ter realizado tal opção.
Diante de tais circunstâncias e a partir de uma análise perfunctória dos autos, não há como se entender, neste momento, pela existência de abusividade na migração realizada pela parte agravada, notadamente ao se considerar que, na qualidade de aderente do plano de saúde coletivo, está a parte agravante sujeita às condições pactuadas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde.
Registre-se, ainda, que os planos de saúde coletivos não se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os planos de saúde individuais, de modo que não há como se impor, a princípio, a manutenção das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato pretérito, salvo se demonstrado abuso de direito ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
Por fim, conforme apontado acima, ao contrário da alegação da parte agravante de que seria cobrada uma coparticipação de 50% sobre as terapias que realiza, no comunicado por ela própria apresentado (ID 109403668) consta a informação de que a coparticipação para terapias seria de 25%.
Ademais, a parte agravante pugna pela limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade vigente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.001.108/MT, que assim se fixou: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) (destaquei).
Ocorre, contudo, que tal pleito não foi submetido à análise do Juízo a quo, tratando-se de clara inovação recursal e indevida supressão de instâncias.
Ademais, inexiste nos autos quaisquer elementos que indiquem ter a parte agravada superado tal valor a título de cobrança de coparticipação, tratando-se de pedido decorrente de uma mera suposição da parte agravante, de modo que não há como se entender pela existência de alteração da situação fática apta a permitir sua imediata análise em sede recursal.
Ainda que a parte agravante tenha apresentado novos documentos e alegado que a soma mensal das coparticipações ultrapassaria o valor da mensalidade contratual vigente, a documentação em questão não demonstra a alegação por ela realizada, não havendo comprovação de que foi ultrapassado o percentual de 25% de coparticipação contratualmente previsto.
O extrato de utilização constante no ID 35849853, embora indique os valores de cada atendimento clínico realizado, não se confunde com uma fatura de cobrança, de modo que não se presta a demonstrar a existência de violação ao percentual de 25% de coparticipação.
Além disso, a alegada redução na quantidade de sessões terapêuticas entre os meses de março a maior não podem ser imputadas à parte agravada, ante a ausência nos autos de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de conduta da parte ré no sentido de limitar a realização das sessões terapêuticas.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito Convocado em substituição -
28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:03
Conhecido o recurso de ANTOGNONI JOSE MISAEL DA SILVA - CPF: *48.***.*82-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 17:50
Indeferido o pedido de C. M. A. M. - CPF: *39.***.*32-89 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de destaque
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06/07/2025 07:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 12:33
Retirado pedido de pauta virtual
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30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 05:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAINA MISAEL AMADO MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTOGNONI JOSE MISAEL DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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