TJPB - 0801372-54.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DOGERLANE BORGES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801372-54.2024.8.15.0021 [Perdas e Danos].
AUTOR: DOGERLANE BORGES DE SOUZA.
REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem comprovação inequívoca da existência de relação jurídica válida, configura negativação indevida e enseja reparação por danos morais. 2.
Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a existência do débito que originou a restrição creditícia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora, Dogerlane Borges de Souza, alega que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa Jeitto Meios de Pagamento Ltda., sem que jamais tenha contratado qualquer serviço ou solicitado crédito junto à ré.
Sustenta que desconhece o suposto contrato que deu origem ao débito, cujo valor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa promovida apresentou contestação (ID 106720594), defendendo a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu ao serviço de crédito por meio digital e que a negativação decorreu do inadimplemento contratual.
Anexou suposta cédula de crédito (ID 106722749), além de registros de movimentações (IDs 106720595 a 106720598), e um demonstrativo da dívida (ID 110527981).
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tendo como origem dívida cuja contratação é expressamente impugnada.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do serviço e da relação contratual.
No caso, a parte ré não logrou comprovar, de forma inequívoca, que foi a autora quem efetivamente contratou os serviços que deram origem à dívida.
A suposta cédula de crédito anexada (ID 106722749) não traz assinatura da autora nem qualquer elemento de autenticação robusta, como biometria, imagem, geolocalização ou validação com certificado digital.
Os demais documentos apresentados (IDs 106720595 a 106720598) são registros unilaterais internos da ré, incapazes de confirmar a anuência da autora à contratação A autora, por sua vez, trouxe prova da negativação indevida (ID 104160390) e negou veementemente ter firmado qualquer contrato com a empresa.
Em sede de audiência (ID 110542599), não houve acordo entre as partes.
Nesse cenário, reconhece-se a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na dúvida sobre a legitimidade da dívida e da contratação, e havendo negativação indevida, presume-se o abalo à honra da parte consumidora, configurando o dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0803430-48 .2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 27/08/2018, p: 29/08/2018) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Mista Data do julgamento: 27/08/2018 Data de publicação: 29/08/2018 Ementa: E M E N TA:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO . (TJ-MS - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. (TJMS.
N: 0803430-48.2018 .8.12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, Data de Julgamento: 27/08/2018, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/08/2018).
Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor .
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera o dever de indenizar, não se tratando de mero aborrecimento.
Por fim, entendo, tal como os precedentes mencionados, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Assim, restando comprovado nos autos que a parte autora foi negativada indevidamente, sem prova robusta da contratação, e sendo certo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, reconhece-se o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito e, ainda, DETERMINAR à parte ré que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: Proceda-se com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento da sentença, conforme os arts. 523 e ss. do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa; Havendo requerimento, intime-se a parte ré para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente por 15 (quinze) dias; Efetuado o pagamento por depósito judicial, libere-se o valor via alvará com ordem de transferência, observando-se a destinação correta entre parte e procurador, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94; Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o autor para atualização do crédito, com inclusão da multa legal, e posterior requerimento do que entender necessário para a satisfação do crédito.
Caaporã, 07 de abril de 2025.
Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito -
18/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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06/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de DOGERLANE BORGES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:09
Recebidos os autos.
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23/01/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 09:00 Vara Única de Caaporã.
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22/11/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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