TJPB - 0833892-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 03:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0833892-10.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] IMPETRANTE: SLE SERVICO DE LABORATORIO ESPECIALIZADO LTDA IMPETRADO: KARINE GARCIA DE SOUZA BEZERRA, KENKO MEDICAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IMPETRANTE: SLE SERVICO DE LABORATORIO ESPECIALIZADO LTDA contra ato praticado pelo IMPETRADO: KARINE GARCIA DE SOUZA BEZERRA, KENKO MEDICAMENTOS LTDA, requerendo o deferimento da medida liminar para que seja retificado o resultado do exame intelectual e sua correta classificação no certame.
O art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 dispõe: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." No presente caso concreto, a parte indicou a autoridade coatora, mas sem indicar a pessoa jurídica que a integra.
Ademais, não requereu, no pedido, a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nem vistas dos autos ao Ministério Público.
Conforme disposto no art. 321, caput e parágrafo único, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para adequar a inicial ao rito da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a pessoa jurídica e requerendo a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica, bem como vistas ao Ministério Público, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SLE SERVICO DE LABORATORIO ESPECIALIZADO LTDA (32.***.***/0001-04).
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17/06/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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