TJPB - 0800098-91.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Desentranhado o documento
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05/09/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/09/2025
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:56
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800098-91.2025.8.15.0321 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: RAMALEY FERDINANDO DE ARAUJO NOBREGA REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por RAMALEY FERDINANDO DE ARAÚJO NÓBREGA em face desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB.
Aduz o(a) reclamante, em síntese, que: “A parte promovente laborou na condição de servidor comissionado na Câmara de Vereadores de SANTA LUZIA nos anos de 2023 e 2024 conforme se depreende dos demonstrativos do portal de transparência, SAGRES, (ANEXO 01).
A imagem a seguir, retirada também do portal de transparência, SAGRES, atesta a informação, confirmando a data da admissão (01/11/2023).
No entanto, nada obstante ter cumprido fielmente sua função, respeitando os princípios administrativos do serviço público e sem qualquer tipo de falta que desabonasse sua conduta, não gozou férias remuneradas, não recebeu o acréscimo de um terço na remuneração, bem como não recebeu 13º salário referente aos anos trabalhados.
Nesse sentido, ciente de que o gozo de férias com a adição de um terço na remuneração e o pagamento de 13º salário representam direitos assegurados a todos os trabalhadores, extensíveis igualmente aos servidores públicos pela Constituição Federal, e verificada a ausência de cumprimento destes direitos pela Administração Pública, a parte promovente vem perante esse juízo propor a presente ação de cobrança.” Requer: a) seja o demandado condenado ao pagamento das verbas descritas na inicial, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial colige procuração e documentos.
Citado, o demandado contestou a ação alegando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu serem indevidas as verbas postuladas na inicial, sendo requerido a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação.
As partes não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a parte demandada em sua contestação e sob forma de preliminar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o autor “não prestou nenhum serviço a edilidade, visto que o mesmo foi nomeado e prestou seus serviços na Câmara de Vereadores de Santa Luzia-PB, não devendo, pois, o Município ser responsabilizado por falta de pagamento de direitos trabalhistas de servidores daquela Casa Legislativa”.
Sem razão o promovido. É que a dívida cobrada nesta ação não está relacionada à prerrogativa institucional do legislativo municipal, mas envolve obrigação financeira que envolve obrigação financeira do município.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - SÚMULA 525 DO STJ - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO - PERÍCIA - APURAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE SUPERIOR A 11,98% - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município e possui capacidade processual apenas em relação aos interesses institucionais (Súmula 525 do STJ). 2. É aplicável ao servidor do Poder Legislativo o entendimento lançado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836. 3.
A demonstração de que se praticou reajuste salarial em patamar superior ao pleiteado na inicial desconstrói a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0079.08.419024-2/001, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, JULGADO NO DIA 01.08.2019, PUBLICADO NO DIA 08.08.2019) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
MÉRITO De início destaco que restou incontroverso nos autos que a parte autora foi nomeado(a) para CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – período de 01 de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
No caso dos autos o(a) autor(a) requer a condenação do demandado a pagar: a) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS do período que ocupou o cargo comissionado, posto que não houve pagamento até então.
O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Artigo 37, V e artigo 39, § 3º c/c artigo 7º, VIII e XVII, todos da CR/88).
Pois bem.
Sabe-se que pela sistemática processual civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É dizer, para o caso vertente, cabia ao promovido demonstrar o pagamento do débito para que ele se exima da cobrança em curso.
Na espécie, comprovado que o autor ocupou o cargo comissionado de ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB, no período de 01 de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de férias nos períodos indicados na petição inicial constata-se que o município de Santa Luzia/PB comprovou que houve pagamento das referidas verbas, pagamentos devidamente reconhecidos pela parte autora.
Portanto, incontroverso que houve o pagamento do 13º salário do período reclamado na inicial.
Nada há a ser deliberado nesse ponto.
Em relação à condenação da edilidade a pagar de forma indenizatória as férias não gozadas e acrescida do terço constitucional, referente ao período reclamado na inicial, destaco que o demandado não provou que no período que o autor ocupou o cargo tenha pago as verbas alusivas às férias e terço constitucional de férias.
O ônus de provar que o(a) autor gozou férias no período reclamado e/ou que houve pagamento da verba alusiva à férias e terço de férias incumbia ao demandado, nos termos do art. 373, II do CPC: Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
Assim, o promovido deveria ter acostado aos autos transferência bancária, depósito na conta do(a) autor(a), recibo de quitação, prova de que houve gozo oportuno das férias alusivas ao período reclamado, documentos estes que se afiguram condizentes com a prova do pagamento, ante a segurança na transparência de seus dados.
Destaco que o período de recesso da Câmara de Vereadores não dever ser considerado como período de férias para os servidores.
O recesso é uma suspensão temporária das atividades legislativas, enquanto as férias são um direito do servidor, garantido por lei e Constituição Federal, para descanso e recuperação.
Até porque não há ressalva nos atos normativos nesse sentido.
Dessa forma, procede o pedido para reconhecer o direito do(a) autor(a) às férias e 1/3 de férias referente ao período reclamado na inicial.
Frise-se que o pagamento do terço de férias é prescindível do seu usufruto, pois se trata de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03- 2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o promovido: a)PAGAR à parte autora as verbas referentes ao período que ocupou o cargo comissionado de ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB alusivo às FÉRIAS e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
O valor devido terá como base o valor do subsídio/salário da época. b)JULGO IMPROCEDENTE o pedido alusivo ao 13º salário.
Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Descabido na hipótese a remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001 e art. 11 das Lei n. 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800098-91.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias esclarecer se reconhece os pagamentos informados na contestação da parte demandada. 2.Em não reconhecendo o pagamento informado pela parte promovida, anexar aos autos extrato da conta bancária alusivo ao período dos supostos pagamentos informado pela parte demandada.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:18
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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