TJPB - 0802748-58.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS FIALHO BATISTA em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802748-58.2025.8.15.0371 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: FRANCISCO BATISTA GOMES REU: FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por FRANCISCO BATISTA GOMES contra FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO.
Houve pedido de desistência.
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado.
Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil.
Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou.
Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001.
RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Essa conclusão se amolda ao entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seus comentários ao novo CPC, mais especificamente em relação ao art. 90, leciona o seguinte: A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado mas devidamente incluída pela melhor doutrina.
Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 145) Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas pelo autor (a), ante a jurisprudência atual da Corte Estadual no qual afirma que a ausência de pagamento de custas gerada pela desistência ante da citação gera, somente, o cancelamento da distribuição, sem custas. (TJ-PB - Apelação Cível: 0801685-55.2023.8.15.0601 Belém, Relator: LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 26/04/2025).
Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:41
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS FIALHO BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de MATHEUS FIALHO BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de MATHEUS FIALHO BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824892-09.2024.8.15.0000
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Josefa Salete de Araujo Ribeiro
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:14
Processo nº 0802432-71.2020.8.15.0031
Joao Sales da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 11:18
Processo nº 0817452-03.2017.8.15.0001
Banco Bradesco
Elson Batista Ramos Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2017 16:29
Processo nº 0802081-96.2025.8.15.0751
Velloso Advocacia
Joao Candido da Silva Neto
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:39
Processo nº 0828777-31.2024.8.15.0000
Auditar Auditores Independentes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Jullyana Maria Bandeira Formiga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 08:57