TJPB - 0836650-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09 em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836650-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO JOSE DE SOUSA NETO(*68.***.*76-40); JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL(*67.***.*92-02); EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR(42.***.***/0001-70); MAICON RODRIGUES ALVES(08.***.***/0001-71); VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09(42.***.***/0001-08); Liliane Cesar Approbato(*01.***.*27-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOÃO ALBERTO DE SOUZA LEAL em de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MAICON RODRIGUES ALVES e VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITO.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id.61073894).
A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ofereceu contestação (Id.63850119).
O autor foi intimado para se manifestar sobre a não citação dos demais demandados e se manteve inerte (Id.75318001).
Foi determinada a intimação pessoal do autor, por AR, para informar se ainda tinha interesse no feito e a carta retornou pelo motivo “ausente” (Id.94022505).
A parte demandada foi intimada para se manifestar e requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito (Id. 100846160). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem julgamento de mérito ser autor abandonar a causa não promovendo os atos e diligências a que lhe competia, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a inércia do autor em promover os atos necessários ao processo, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485,III, do CPC.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09 em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836650-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO JOSE DE SOUSA NETO(*68.***.*76-40); JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL(*67.***.*92-02); EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR(42.***.***/0001-70); MAICON RODRIGUES ALVES(08.***.***/0001-71); VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09(42.***.***/0001-08); Liliane Cesar Approbato(*01.***.*27-90);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDNINÁRIA proposta por JOÃO ALBERTO DE SOUZA LEAL em de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MAICON RODRIGUES ALVES e VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITO.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id.61073894).
A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ofereceu contestação (Id.63850119).
O autor foi intimado para se manifestar sobre a não citação dos demais demandados e se manteve inerte (Id.75318001).
Foi determinada a intimação pessoal do autor por AR para informar se ainda tinha interesse no feito e a carta retornou pelo motivo “ausente” (Id.94022505).
A parte demandada foi intimada para se manifestar sobre o abandono e nada requereu (Id.97539685). É o relatório.
Decido.
Intimem-se, pela última vez, autor e demandado, para dar andamento ao processo, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis o prazo, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09 em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MAICON RODRIGUES ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836650-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO JOSE DE SOUSA NETO(*68.***.*76-40); JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL(*67.***.*92-02); EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR(42.***.***/0001-70); MAICON RODRIGUES ALVES(08.***.***/0001-71); VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09(42.***.***/0001-08); Liliane Cesar Approbato(*01.***.*27-90);
Vistos.
Em que pese ter sido determinado a intimação pessoal da parte sob pena de abandono, o entendimento consolidado no âmbito do STJ é de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). É o caso dos autos, pois instaurada a relação processual pela citação do réu.
Todavia, verifico inexistir tal manifestação do promovido e o AR retornou pelo motivo “ausente”.
Diante do exposto, intime-se a parte demandada para dizer sobre o abandono da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________ Súmula 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. -
19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 17:13
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836650-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO JOSE DE SOUSA NETO(*68.***.*76-40); JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL(*67.***.*92-02); EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR(42.***.***/0001-70); MAICON RODRIGUES ALVES(08.***.***/0001-71); VINICIUS EDUARDO DE BARROS BRITTO *40.***.*17-09(42.***.***/0001-08); Liliane Cesar Approbato(*01.***.*27-90);
Vistos.
Intime-se a parte autora para impugnar à contestação.
Mantendo-se inerte, intime-se o autor, pessoalmente, por AR, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836650-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão id.75305990, intime-se a parte autora para se manifestar e na oportunidade requerer o entender de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023.
Juíza de Direito -
14/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:02
Determinada diligência
-
28/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:27
Determinada diligência
-
29/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SOUSA NETO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA LEAL em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SOUSA NETO em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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