TJPB - 0813521-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813521-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: IARA DANTAS HERCULANO Advogado do(a) EMBARGANTE: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521 EMBARGADO: FUNDACAO CIDADE VIVA DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebe renda mensal declarada superior a 8 mil reais.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 95%, conforme já anotado no sistema processual.
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA DANTAS HERCULANO - CPF: *01.***.*30-94 (EMBARGANTE).
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14/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813521-25.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Não obstante o teor da última petição, é de se esclarecer que o pedido de redução das custas constitui um corolário do instituto processual da assistência judiciária gratuita, previsto expressamente no §5° do art. 98 do CPC, com vistas a evitar a obstaculização do acesso à Justiça nas hipóteses de indeferimento da gratuidade.
Não por outra razão, a concessão da dita redução e parcelamento, tal como requerido, deve guardar relação com as condições socioeconômicas da parte promovente, sob pena de subverter a finalidade da referida benesse processual.
Assim sendo, renove-se a intimação do último despacho (Despacho de ID 110241817 ) com as observações acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 10:35
Juntada de Intimação eletrônica
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16/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:25
Determinada diligência
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13/03/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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