TJPB - 0049107-50.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 12:08
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0049107-50.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, procedo com a juntada do resultado de tentativa de penhora online junto ao SISBAJUD, com bloqueio parcial, com transferência para conta judicial, porém, que não garante suficientemente a Execução.
INTIME-SE o executado, por seu advogado, se constituído, ou pessoalmente, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Noutro norte, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens suficientes à garantia da execução.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "(...) motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014).
Assim, após decorrido o prazo de impugnação à penhora parcial e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O credor fica ciente, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícias acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado (art. 921, §3º).
Providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:19
Determinada diligência
-
10/06/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0049107-50.2011.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Vê-se dos autos que o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor para a satisfação de seu crédito.
A título de esclarecimento, insta anotar que a Lei Processual em vigor positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tal cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”.
No entanto, não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.
Até porque, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, necessários esgotar todos os atos de expropriação típicos, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo.
De modo que, INDEFIRO o pedido do exequente, uma vez que não é viável, nesse momento, a suspensão da habilitação da parte executada, por existirem outros meios hábeis de satisfação de débito, obtidos através do INFOJUD e RENAJUD.
P.I.
CUMPRA-SE.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
31/10/2023 16:03
Indeferido o pedido de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:26
Juntada de informação
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24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:12
Publicado Diligência em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0049107-50.2011.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Contratos] Polo ativo: EXEQUENTE: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Polo passivo: EXECUTADO: ANA GLORIA PIRES NOBREGA GAUDENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado da inclusão no SERASAJUD, ao tempo em que passo a intimar o exequente para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
17/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:23
Juntada de diligência
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03/04/2023 16:13
Deferido o pedido de
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31/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:28
Juntada de informação
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02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:42
Juntada de informação
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23/08/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:54
Outras Decisões
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20/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 21:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 21:44
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 12:14
Processo migrado para o PJe
-
10/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2020 NF 267/2
-
10/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 01/2020 13:58 TJEJPG9
-
01/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2019 EXEQUENTE P/SE MANIFESTAR
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P011289182001 17:01:54 FUNDO D
-
13/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2019
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P011289182001 15:01:55 FUNDO D
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P012164162001 18:52:47 BANCO S
-
27/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2017
-
24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 P012164162001 18:26:35 BANCO S
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2013 VISTA AUTOR
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20/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013 PENHORA NAO EFETIVADA
-
20/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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30/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 301120121ANA GLORIA PI
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 25012012
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08/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08032012
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11/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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