TJPB - 0801041-42.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0801041-42.2025.8.15.0731 [Compra e Venda] MONITÓRIA (40) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO(*53.***.*42-32); ELIZABETH CIMENTOS LTDA(12.***.***/0001-80); NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA(30.***.***/0001-60);
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença, procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (156), no sistema PJe.
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, dar início à fase executória.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0801041-42.2025.8.15.0731 [Compra e Venda] AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
DO RELATÓRIO ELIZABETH CIMENTOS LTDA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA , igualmente qualificados (as), pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
De acordo com a inicial, a parte requerida realizou a venda e entrega de produtos à Requerente, conforme se comprova pelas Notas Fiscais (em anexo), cujo valor total do débito em aberto é de R$ 2.322,60 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Estando, desse modo, em aberto a NF nº 000326813 (em anexo).
Relata que o o requerido se negou a pagar a obrigação assumida no documento acima, frustrando, pois, o direito do requerente de recebê-la, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a cobrança judicial do crédito.
Pugnou seja julgada procedente a presente ação, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.438,00 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
Atribuindo à causa o valor (R$ 3.438,00), instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória, aparelhada com título despido de eficácia executiva, fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. É certo, conforme se posicionam Ernane Fidélis Dos Santos, no seu livro "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Belo Horizonte, Ed.
Del Rey, 2º ed., 1996, e Carreira Alvim, em "Código de Processo Civil Reformado", Belo Horizonte, Ed.
Del Rey, 1ª ed., 1995, que são inúmeras as fontes de prova escrita para ação monitória, dotadas efetivamente de certeza e liquidez, destituídas de exigibilidade, eventualmente podendo ser até documento produzido pelo credor, sem anuência expressa do devedor, sem a sua assinatura, mas que, na experiência comum, admite-se como documento comprobatório da relação negocial e da dívida.
Anota Cândido Rangel Dinamarco que: “(...) para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito", devendo necessariamente tratar-se de "documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.
Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos". (in "A reforma do Código de Processo Civil.", 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 233) O exame da inicial revela que o autor, através da presente demanda busca a satisfação do crédito apontado, representado por nota fiscal (prova escrita sem força executiva), restando o promovido inadimplente, na monta de (R$ 3.438,00), valor este atualizado até a propositura da ação, que foi devidamente cobrado, permanecendo a promovida em inadimplência.
Registre-se, por oportuno, que a mercadoria foi entregue, consoante se infere do documentos inserto no id 107908673.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto a promovida não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, considerando que foi revel.
Assim, como a presente ação trata de simples cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada, e, ausente prova no sentido de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial, formei o convencimento no sentido de que a pretensão deduzida na peça de ingresso merece prosperar. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, constituindo, por conseguinte, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância R$ 3.438,00 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais), devidamente corrigida com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso / inadimplemento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se.
CABEDELO, 4 de junho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:26
Decorrido prazo de NEM NEM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:28
Outras Decisões
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27/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH CIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (AUTOR).
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17/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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