TJPB - 0811732-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811732-77.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA JUÍZA: JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL AGRAVANTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: JUSSARA FERREIRA OAB/PB Nº 28.043, GEOVÁ DA SILVA MOURA OAB/PB Nº 19.599 E MATHEUS FERREIRA SILVA OAB/PB Nº 23.385 AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D.
DE RANGEL MOREIRA OAB-PE 26.687, LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA OAB-PE 30.378, PABLO FELLIPE B.
DA SILVA MONTEIRO OAB-PE 51.467 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL DEFERIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Andrea Rodrigues da Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante pleiteia o deferimento integral do benefício, alegando comprovada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão integral da gratuidade de justiça, à luz dos documentos apresentados e das alternativas processuais disponíveis à parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não havendo presunção absoluta de pobreza para pessoa física, admitindo-se a relativização mediante análise dos elementos probatórios. 4.Os documentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada, que sopesou o direito de acesso à Justiça com a preservação do equilíbrio financeiro do Judiciário. 5.É facultada à parte a utilização do Juizado Especial Cível, que assegura gratuidade ampla e irrestrita, sendo opção estratégica recorrer à Justiça Comum para eventual benefício de sucumbência, o que não justifica o deferimento irrestrito do benefício. 6.O pedido de gratuidade deve ser deferido de forma séria e proporcional, para evitar abuso e garantir a sustentabilidade dos serviços judiciais, conforme art. 98, § 2º, da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade de justiça, embora assegurada constitucionalmente, pode ser parcial ou condicionada, desde que fundamentada na análise do conjunto probatório, não havendo direito absoluto quando comprovada a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, que garante gratuidade ampla. 2.A escolha da jurisdição comum visando honorários sucumbenciais não pode justificar a oneração do erário por meio de gratuidade irrestrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 98, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 54; CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo, interposto por ANDREA RODRIGUES DA SILVA contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha -PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que deferiu, em parte, o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que considerando a documentação acostada aos autos, a qual demonstra de forma clara a hipossuficiência da agravante para arcar com as custas processuais, impõe-se o reconhecimento de que a decisão singular merece ser reformada.
Diante disso, requer-se o provimento do presente agravo de instrumento para que seja deferida, integralmente, a gratuidade de justiça a agravante É o relatório.
DECIDO É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade da beneficiada, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021).
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição socioeconômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode renunciar ao recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º da CF), mantenho a Decisão Agravada que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a Decisão Agravada.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
17/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de ANDREA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*70-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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