TJPB - 0802191-32.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:43
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0802191-32.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial na forma requerida no id 121735707 e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802191-32.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para o credor via advogado para informar os dados bancários e apresentar contrato de honorários BAYEUX, 25 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802191-32.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Procedi com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em proveito do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, § 3º, CPC e ENUNCIADO 93 – FONAJE).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino, de ofício, a constrição de ativos financeiros da parte executada através do SISBAJUD com ordem de repetição programada (ENUNCIADO 147 – FONAJE).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida, intime-se o credor via advogado para informar os dados bancários e apresentar contrato de honorários se for o caso, e em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Expedido o alvará, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaborar proposta de julgamento de extinção da execução, vindo ao final conclusos para posterior homologação.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:31
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:31
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:17
Determinada diligência
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03/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:58
Juntada de informação
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07/11/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:05
Juntada de informação
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30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 18:53.
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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