TJPB - 0821197-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821197-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RVDA Comércio e Serviços Ltda, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais (Restituição) e Indenização por Danos Morais em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que, em 29 de maio de 2024, vendeu produtos a Bruno Rodrigues dos Reis, totalizando R$ 22.740,28 (vinte e dois mil setecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), operação autorizada e processada pela ré por meio de links de pagamento.
Alega que, posteriormente, o titular do cartão contestou a compra junto à operadora, e a ré procedeu ao chargeback sem apresentar a carta de contestação ou comprovação da fraude.
Afirma que, além de cancelar as transações, a ré reteve valores de vendas não relacionadas, agindo unilateralmente e sem prévia comunicação.
Sustenta que o risco de fraude é inerente à atividade da ré, cabendo-lhe suportá-lo, não podendo transferi-lo ao lojista.
Alega falha na prestação do serviço e ausência de notificação prévia.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a promovida seja compelida a encerrar imediatamente a cobrança do débito impugnado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar a demanda.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 111142906 ao nº 111142916. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente diante do e-mail enviado pela parte promovida, informando que foi oportunizado à parte autora o direito de defesa, tendo o prazo decorrido sem o envio da documentação necessária (Id nº 111142919).
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a probabilidade do direito em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intimem-se as partes.
Do Requerimento da Justiça Gratuita No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 40% (quarenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:32
Determinada diligência
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28/08/2025 08:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a RVDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-88 (AUTOR)
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28/08/2025 08:32
Outras Decisões
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28/08/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 04:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821197-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 114285020, que concedeu a dilação do prazo.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:05
Deferido o pedido de
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09/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RVDA COMERCIO E SERVICOS LTDA (41.***.***/0001-88).
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06/05/2025 12:09
Determinada diligência
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15/04/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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