TJPB - 0046242-54.2011.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046242-54.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0046242-54.2011.8.15.2001 [Títulos de Crédito] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: DISTAK NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL, KARLA ALEXSANDRA GOMES E SOUZA CABRAL SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - Relatório ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qualidade de sucessor processual do BANCO D0 BRASIL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ser credora da parte promovida, no valor de R$ 114.878,74, decorrente do contrato de crédito bancário firmado pela parte devedora e não quitado.
Citados os demandados DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME e FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL aos Ids 57633766 e 58597682, respectivamente, não apresentaram resposta.
Ao Id 81723779 a parte autora requer a desistência da ação em relação à promovida não citada, KARLA ALEXSANDRA GOMES E SOUZA, e o julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, declaro a revelia dos promovidos DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME e FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL , a luz do art. 344 do CPC.
Ainda, sendo desnecessária a anuência dos outros demandados (art. 485, §4º do CPC), homologo o pedido de desistência da ação em relação a KARLA ALEXSANDRA GOMES E SOUZA, julgando extinto o feito quanto a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretende a parte autora receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso em questão, está comprovada a existência do contrato bancário celebrado entre as partes, bem como a inadimplência da promovida é incontroversa.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
III - Dispositivo ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: a) homologo o pedido de desistência da ação em relação a KARLA ALEXSANDRA GOMES E SOUZA, julgando extinto o feito quanto a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DOS DEMANDADOS DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME e FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL PERANTE O PROMOVENTE, condenando-os ao pagamento do valor de R$114.878,74 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de empréstimo bancário de nº. 436.200.087, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno os promovidos DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME e FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046242-54.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046242-54.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:10
Decorrido prazo de DISTAK NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 12:52
Juntada de diligência
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02/05/2022 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
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02/05/2022 13:21
Juntada de diligência
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28/04/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 07:37
Juntada de diligência
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25/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2022 10:40:52.
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14/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 13:40
Processo migrado para o PJe
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19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20
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19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 15:14 TJEJPPC
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019
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08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P010287192001 16:56:11 BANCO D
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08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 P010287192001 17:18:52 BANCO D
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06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P000514192001 15:44:48 BANCO D
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16/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2019
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11/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2019 P000514192001 10:40:58 BANCO D
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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26/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P000784172001 11:14:05 BANCO D
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10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000784172001 16:45:40 BANCO D
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01/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P075947162001 14:21:19 BANCO D
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04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P075947162001 13:14:55 BANCO D
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06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
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31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
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31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P066709162001 16:12:48 BANCO D
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29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066709162001 16:06:08 BANCO D
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29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P039677162001 16:11:05 TERCEIR
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17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039677162001 16:31:18 TERCEIR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2014 INTIME-SE
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2014 NF 96/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2014 NF 96/14
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13/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014 INTIME-SE
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 INTIME-SE
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24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014 INTIME-SE
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24/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
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01/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 09/2013 NF 149/13 PUBLICADA 26/09/13
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24/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2013 NF 149/13 EXPEDIDA
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15/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA
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28/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 INTIMACAO ORDENADO
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16/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2013 CERTIFICADO
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07/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA
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23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2013 RECEBIDO DO TJ
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23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 JUNTADA DE PETICAO
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13/07/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 13072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 28062012
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02/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072012
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13/06/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062012 NF 77: 12
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10/04/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 10042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 10042012 L2: 12 R151
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10/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 10042012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29032012
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29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29032012
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14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
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10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 17: 12
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27/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27102011 AUTOR
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27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
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27/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
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26/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102011
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26/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
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25/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17102011 PY07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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