TJPB - 0802584-87.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802584-87.2024.8.15.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO TARGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
 
 A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
 
 A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
 
 De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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                                            17/07/2025 05:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2025 02:33 Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 14:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 21:31 Publicado Expediente em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 21:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802584-87.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REU: BANCO PAN, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação ID n. 115266261.
 
 ARARUNA 27 de junho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
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                                            27/06/2025 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 20:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/06/2025 03:25 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802584-87.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: REGINALDO TARGINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por REGINALDO TARGINO DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO PAN, alegando, em síntese, que não celebrou os contratos de empréstimo cartão consignado com o promovido, cujas parcelas vem descontadas de seu(s) benefício(s) previdenciários(s) e, por isso, requer, por isso, a declaração de inexistência dos contratos e, alternativamente, de nulidade e, em ambos os casos, condenação da instituição financeira em danos morais e na repetição em dobro dos valores consignados.
 
 Concedida a assistência judiciária gratuita.
 
 Citado, o banco promovido apresentou contestação, onde arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito alegou, que o autor celebrou o contrato questionado nos autos, tendo sido os valores liberados em seu favor, e que a avença é válida.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos, inclusive cópias do contrato(s) e a transferência bancária em favor da parte autora, além dos documentos pessoais utilizados na contratação, alternativamente, requereu compensação de valores em caso de procedência da ação.
 
 Impugnação à contestação apresentada.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1) Do julgamento antecipado da lide Considerando que não há necessidade de dilação probatória, consoante será explicado a seguir, procedo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pelo Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado no Direito pátrio, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para a prolação de sentença, DESNECESSÁRIA, inclusive, a realização de perícia, principalmente porque o banco apresentou o(s) contrato(s), assinados a rogo e por duas testemunhas, acompanhados por documentos pessoais da autora idênticos ao que instruem a inicial. 2.2) PRELIMINAR 2.2.1) Da falta de interesse de agir Aduz o promovido falta de interesse de agir em face de ausência prévio requerimento administrativo para resolução da questão.
 
 Entretanto, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
 
 Por conseguinte, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
 
 Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.3) DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 Vislumbra-se dos autos que a parte autora se insurge contra o contrato de cartão de crédito consignado, realizado em seu nome, cujas parcelas foram descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
 
 Na contestação, a instituição financeira acostou cópia do(s) contrato(s) que contém os dados da parte autora, sua suposta digital e a assinatura de DUAS testemunhas, de forma que foram atendidas as exigências do art. 595 do Código Civil.
 
 Nesse sentido assim se posicionou o STJ: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 PROCURADOR PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 20/07/2018.
 
 Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
 
 Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
 
 Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
 
 Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
 
 Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
 
 Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
 
 Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
 
 Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
 
 O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
 
 O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
 
 O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
 
 Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
 
 Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
 
 Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Por isso, a despeito do que alega a parte autora, o simples fato de o contrato, com pessoa analfabeta, ter sido celebrado por meio de instrumento particular não o torna nulo, de forma que não merece prosperar a tese de obrigatoriedade de instrumento público para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta.
 
 Não vislumbro qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular.
 
 Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da bo -fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
 
 IV, Tomo I.
 
 São Paulo: Saraiva, 2006).
 
 Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
 
 Ressalte-se que uma das testemunhas que subscreve a rogo é filha do autor, ao que se percebe do documento de identidade de Jackeline Targino da Silva (id. 108208974 - Pág. 11).
 
 As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
 
 Na dicção do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, o que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
 
 A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
 
 No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Improcedência dos pedidos.
 
 Apelação cível.
 
 Preliminar: cerceamento de defesa.
 
 Arcabouço probatório robusto.
 
 Desnecessidade de prova pericial.
 
 Rejeição.
 
 Mérito.
 
 Direito do consumidor.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Contrato firmado e assinado pelo autor aposentado e analfabeto.
 
 Ausência de comprovação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
 
 Responsabilidade frente as obrigações assumidas.
 
 Inteligência do artigo 595 do Código Civil.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Desprovimento do apelo.
 
 Art. 595.
 
 CC.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJPB; APL 0000817-03.2016.815.1201; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 02/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
 
 LIBERAÇÃO DO VALOR.
 
 DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
 
 INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
 
 DESPRO- VIMENTO DO APELO.
 
 O fato de o recorrente ser analfabeto não vicia o negócio nem retira sua capacidade de contratar. ” (STJ.
 
 PETICAO DE RECURSOESPECIAL REsp 683721 (STJ) ). “O fato de a contratante ser analfabeta, por si só não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. (...) (TJPB.
 
 ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090995420148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 JOSÉ RICARDO PORTO, j.
 
 Em 20-03-2018). (TJPB; APL 0000075- 75.2016.815.1201; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 27/07/2018).
 
 Ademais, no presente caso, o banco demandado apresentou cópia de contratos, com aposição de digital, instruídos com documentos idênticos aos da petição inicial e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id. 108208974 - Pág. 1/13).
 
 Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar a nulidade absoluta do contrato firmado.
 
 Destaque-se ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
 
 Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
 
 Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
 
 Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PROVA DO PAGAMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
 
 INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores em favor da parte autora, conforme TED constante nos autos, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
 
 A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este Juízo alegar falsamente a inexistência do negócio jurídico, sabedor que muitas vezes esses contratos nunca chegam aos autos, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
 
 Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Por conseguinte, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
 
 ARARUNA, data da validação do sistema.
 
 CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 07:47 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/05/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:58 Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            05/05/2025 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 21:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/02/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 09:30 Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            27/01/2025 08:21 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            27/01/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 22:57 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            19/11/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:32 Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINALDO TARGINO DA SILVA - CPF: *33.***.*20-69 (AUTOR) 
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                                            04/11/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 09:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/09/2024 15:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/09/2024 15:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/09/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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