TJPB - 0801673-75.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801673-75.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REU: BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 116415416.
ARARUNA 4 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0801673-75.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 17 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-75.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: MARINETE DA SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARINETE DA SILVA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa a requerente que é aposentada e percebeu que vem sendo cobrado, mensalmente, tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços” Aduz, ainda, que não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária.
Ao final, requereu que seja declarado inexistente o suposto contrato, a suspensão dos descontos, restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a condenação do promovido em danos morais.
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação apresentada.
Eis o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II. 2. – DO EXAME DA PRELIMINARE.
II.2.1 - Falta de interesse de agir.
Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II,2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido.
Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada.
DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Alega o(a) autor(a), em síntese, que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, desconta, sem sua anuência, valores a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (termo de adesão aos serviços).
Limitou-se a juntar a proposta/contrato de abertura de conta corrente e de poupança e argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse anuência da requerente em pagar os serviços que na maioria das vezes sequer são utilizados.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “Tarifa Pacote de Serviços””, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) “Tarifa Pacote de Serviços”.
Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda.
Verifica-se que o serviço não contratado foi cobrado, conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise.
Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro.
Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado para rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Sobre o tema o TJPB já recentemente se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO.
MEDIDA IMPOSITIVA (COM REFLEXOS SOBRE A SUCUMBÊNCIA).
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “Cesta B Expresso”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a reforma parcial da sentença, há decaimento parcial do postulado pela parte autora, razão pela qual deve ser redimensionado o ônus sucumbencial para 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelada), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). (0800650-77.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023 Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de Tarifa Pacote de Serviços” e, por conseguinte, DETERMINAR à suspensão dos descontos, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de Tarifa Pacote de Serviços”, observando-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor, conforme entendimento exposto na fundamentação..
Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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24/02/2025 12:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:58
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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