TJPB - 0836748-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0836748-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA PESSOA, ALECSANDRA CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA PESSOA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Vistos, etc.
TIAGO DE ALMEIDA PESSOA e outros, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de GILSON RAMALHO DE ALMEIDA PESSOA, também qualificado, sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório de ID 81250947, noticiando o falecimento da parte curatelanda.
Instado a se pronunciar, o Parquet, opinou pela extinção do processo, consoante Parecer acostado no ID 82047308. É o relatório.
Decido.
Considerando que os autos noticiam o óbito do interditado, como se vê no ID 81253029, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de interdição.
Ou seja, é evidente a perda de objeto.
Isso porque, a ação de interdição visa apenas verificar a ausência de capacidade da pessoa interditanda para zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Pois bem, com a morte do interditado, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial.
Veja-se: INTERDIÇÃO.
PERDA DE OBJETO PELO ÓBITO DO RÉU.
INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição.
NEGADO PROVIMENTO.
UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº *00.***.*51-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
MORTE SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. (…) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito.
Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. (…) (TJ-RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível) Grifei.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
19/11/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
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19/11/2023 19:53
Transitado em Julgado em 19/11/2023
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19/11/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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15/11/2023 14:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
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12/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de informação
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22/10/2023 15:15
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2023 15:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/08/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURETELA PROVISÓRIA DE GILSON RAMALHO DE ALMEIDA PESSOA, nomeando-se TIAGO DE ALMEIDA PESSOA, como curador provisório, sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Assim, cite-se, o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interditando, advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar profissional médico apto a realizar perícia no(a) interditando(a).
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (via malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:30
Determinada diligência
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28/07/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 08:46
Determinada diligência
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07/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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RESPOSTA • Arquivo
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