TJPB - 0802965-45.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:13
Recebidos os autos.
-
25/08/2025 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
19/08/2025 10:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
19/08/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *23.***.*88-30 (AUTOR).
-
19/08/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802965-45.2025.8.15.0131 Parte Autora: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 16 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804886-73.2024.8.15.0131
Damiao Alex Pires Lira
Francisca Vanderlania Alves
Advogado: Maria dos Remedios Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:22
Processo nº 0830556-95.2025.8.15.2001
Josinildo Venceslau do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcio da Silva David
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:17
Processo nº 0008850-51.2009.8.15.2001
Joseval Alexandre Siqueira
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Advogado: Evandro Jose Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00
Processo nº 0821677-85.2025.8.15.0001
Condominio Jardim Botanico Residencial P...
Gilson de Sousa Cruz
Advogado: Angela Celeste Cartaxo Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 16:25
Processo nº 0800892-84.2025.8.15.0201
Rosil Andre Vieira
Municipio de Inga
Advogado: Elysson Bruno do Nascimento Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 22:08