TJPB - 0801251-50.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801251-50.2025.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO a parte autora da expedição do alvará em seu favor, conforme comprovante nos autos.
Cajazeiras/PB, 15 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:06
Outras Decisões
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28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:08
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 07:57
Processo Desarquivado
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 05:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:19
Homologada a Transação
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28/06/2025 05:37
Conclusos para despacho
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28/06/2025 05:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 05:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801251-50.2025.8.15.0131 Polo Ativo: DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Banco Bradesco moveu embargos de declaração, alegando erro material, pois, levando em consideração a Lei nº 14.905, de 2024, que alterou o Código Civil no que diz respeito aos juros legais e correção monetária, a sentença teria incorrido em erro ao não aplicá-la.
De fato, assiste razão à embargante, pois, no caso em tela, a sentença aplicou a normativa antiga e não se atentou à nova legislação.
Diante disso, presentes um dos requisitos do art. 1.022 do CPC que autoriza este juízo a dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO, com o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para retificar os itens "b" e "c" da sentença no que diz respeito à aplicação de juros e correção monetária, dando a ela a seguinte redação: "(...) b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde outubro de 2024, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir, também, de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré a pagar à promovente DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados –corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54)." Os demais termos da sentença, em especial do dispositivo, restam integralmente mantidos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 05:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 04:05
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 04:05
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/05/2025 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:01
Determinada diligência
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02/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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