TJPB - 0803563-09.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 05:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803563-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHA MONTEIRO NÓBREGA RÉU: FOGGO ENTERTAINMENT LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JOGO PATOLÓGICO (LUDOPATIA) ajuizada por JONATHA MONTEIRO NÓBREGA em face de FOGGO ENTERTAINMENT LTDA.
Narra o autor que é portador de Jogo Patológico (Ludopatia – CID F63.0), o que se trata de um transtorno classificado como distúrbio do controle de impulsos, com impacto direto sobre sua capacidade de autodeterminação e discernimento, sobretudo em ambientes digitais de estímulo ocnstante e ausência de barreiras de proteção.
Aduz que manteve ao longo de anos uma relação problemática com apostas online, em especial as plataformas operadas pela ré com altos prejuízos, cuja maior parte ocorreu entre os anos de 2022 e 2024.
Sustenta que a ré jamais adotou mecanismos de controle, limitação de acesso, bloqueio automatizado ou verificação de perfil financeiro sendo a relação mantida com total ausência de responsabilidade da promovida, permitindo a continuidade da compulsão do autor.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação com o fim de requerer a nulidade das apostas realizadas sob o estado de compulsão em razão de vício de consentimento, com a condenação da parte promovente à devolução dos valores perdidos.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 114542686, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que este apresentou manifestação de ID: 115854210 e documentos.
Proferida nova Decisão de Emenda (ID: 116730766), foi determinada a regularização processual da parte autora, determinando-se a apresentação de nova procuração, o que foi sanado pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma enorme discrepância entre os valores que declara receber e as movimentações bancárias realizadas para a plataforma, de modo que se mostra impossível uma pessoa que recebe pouco mais de um salário consiga efetuar reiteradas transações de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID: 114037719).
Assim sendo, chega-se a conclusão de que não foi apresentada toda a documentação necessária, de modo que o autor omitiu dados deste juízo.
Esclareço que desde a Decisão de ID: 114542686, o autor foi advertido de que “caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U,F,R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-61 (REU).
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31/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803563-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHA MONTEIRO NÓBREGA RÉU: FOGGO ENTERTAINMENT LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JOGO PATOLÓGICO (LUDOPATIA) ajuizada por JONATHA MONTEIRO NÓBREGA em face de FOGGO ENTERTAINMENT LTDA, ambos qualificados.
Proferida Decisão de Emenda à Inicial (ID: 114542686), este juízo determinou a apresentação de documentação suficiente para comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor, ocasião em que foi apresentada manifestação de ID: 115854210 e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que ainda se mostra necessária a Emenda à Inicial, no sentido de comprovação da representação processual.
Conforme se observa, a procuração apresentada (ID: 114037712), aparentemente foi assinada por meio digital, no entanto, não possui mecanismo de validação, logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Isso posto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 – Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 – Informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803563-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHA MONTEIRO NOBREGA REU: FOGGO ENTERTAINMENT LTDA.
Vistos, etc.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente omite a profissão e informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; 06) E, por fim, informar a profissão exercida, nos termos do artigo 319, II do C.P.C.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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