TJPB - 0801581-53.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS Fórum Amarília Sales de Farias - Rua José Braz de França , SN, Centro, CEP 58475-000 Fone (83) 33921156, (83) 99143-9913 (Balcão Virtual) Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
QUEIMADAS/PB, 27 de agosto de 2025 HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801581-53.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO ANSELMO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por Maria do Carmo Anselmo em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Consta na inicial que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte junto ao INSS, e teria observado a existência de descontos indevidos em seus benefícios, advindos de dois empréstimos consignados que não teriam sido contratados.
Assim, verificou que o primeiro empréstimo seria do contrato nº 014862455, no valor de R$ 2.899,77 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), e o segundo do contrato nº 014839068, no valor de R$ 572,65 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Gratuidade judiciária parcial (id. 97633091).
Custas pagas (id. 99590694).
Tutela provisória não concedida (id. 99619178).
O demandado apresentou contestação (id. 101657770).
Houve sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos no id. 103097770.
A parte promovente interpôs recurso de apelação no id. 105163907, argumentando cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação para impugnar a contestação juntada pelo demandado.
Houve provimento do apelo, nos termos do Acórdão de id. 113697754, que anulou a sentença para possibilitar à autora a apresentação da réplica, o que foi determinado no despacho de id. 113698754.
Apresentada a impugnação à contestação no id. 116410494.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colecionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, cumprido registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Dessa forma, observa-se que a questão processual circunda a alegação de contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados, um em cada benefício previdenciário percebido pela autora, e que, juntos, alcançam o valor de R$7.056,00 (sete mil e cinquenta e seis reais), devido à incidência de juros.
Em contestação, porém, a parte demandada comprova que a contratação de ambos empréstimos foi realizada de forma correta, com a assinatura da autora no contrato, bem como apresentação de documento pessoal, acompanhado de comprovante de residência e comprovante do empréstimo no qual estaria consignada a contratação.
Nesse contexto, em sede de impugnação à contestação juntada no id. 1164104494, observa-se que as assinaturas nos contratos, em comparação com as do documento pessoal e da procuração, são idênticas.
Sendo assim, o contrato de nº 14839068, foi consignado no id. 101657777, com comprovação de disponibilidade do valor na conta bancária da autora nos ids. 101657778 e 101657779.
Além disso, o contrato de nº 14862455 consta no id. 101657784, com comprovação de disponibilidade do valor para a requerente nos ids. 101657786 e 101657787.
Nesse sentido, observa-se que restou amplamente comprovado que houve a contratação dos empréstimos consignados pela autora, com sua devida assinatura no contrato, e que, vale ressaltar, em nada difere com a assinatura posta no documento pessoal constante na exordial, e ainda a disponibilidade dos valores respectivos.
Portanto, não sendo comprovada a existência de fraude na contratação ou que esta teria sido realizada de maneira indevida, não há que se falar em declaração de inexistência dos contratos.
Outrossim, no que concerne ao dano moral, tem-se que este é auferível através do abalo na honra, na credibilidade, no caráter, na moral, em suma, atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, precedentes do TJPB: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFERÊNCIA DA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO DIGITAL.
PRELIMINAR REJEITADA. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia digital, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial, a assinatura digital que se exigiu o reconhecimento facial da consumidora (selfie) e apresentação de documento pessoal, além da comprovação da liberação de crédito na conta bancária do contratante.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 0801556-74.2023.815.0981.
Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão.
Data do julgamento: 24 de março de 2024).
Assim, não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência total/em maior parte do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvado pela concessão de gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. am -
29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801581-53.2024.8.15.0981 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e documentos, no prazo legal.
QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:17
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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05/09/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO ANSELMO (*04.***.*18-13).
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01/08/2024 00:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO ANSELMO - CPF: *04.***.*18-13 (AUTOR)
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30/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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